<span style="font-size: 16px;">ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</span>

INSTRUÇÃO N. 8, DE 8 DE JANEIRO DE 2005.


Regulamenta o funcionamento do SITRA (Sistema de Intimação por Telefone) a ser utilizado nos processos dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais).


O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do parágrafo único, do art. 5° da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
CONSIDERANDOo disposto nos artigos 2°, 19, 62 e 67 da Lei n. 9.099/95 e 1°, § único, e 26, da Lei n. 1.071/90;
CONSIDERANDOa necessidade de se disciplinar a utilização e o funcionamento do Sistema de Intimação por Telefone (SITRA),

RESOLVE:

Art. 1º Nos ofícios de justiça dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, em toda reclamação, os servidores deverão anotar os telefones do reclamante (se houver), obrigatoriamente, e do reclamado, se possível, no ato do ajuizamento da ação;
Art. 2º Se a petição inicial for encaminhada via protocolo integrado, o servidor deverá telefonar para o advogado solicitando o número do telefone do(s) reclamante(s) e do(s) reclamado(s);
Art. 3º No processos cíveis, na audiência de conciliação, o conciliador deverá fazer constar do termo respectivo o telefone do(s) reclamado(s), e nas audiências criminais a anotação do(s) telefone(s), (se houver), será feita na qualificação das partes;
Art. 4º Todas as intimações das partes, nos processos cíveis e criminais, exceto as que se referem à penhora e depósito, que se efetivam juntamente com a citação, deverão ser realizadas pelo telefone:
Art. 5º Quando as partes tiverem procurador nos autos, as intimações serão feitas pelo telefone, devendo o servidor comunicar-se diretamente com o advogado, suprimindo-se a publicação pelo Diário da Justiça.
Art. 6º Os juízes que respondem pelos Juizados designarão os servidores que irão proceder às intimações cíveis e criminais;
Art. 7º Nas intimações por telefone, os servidores deverão identificar-se como servidor do Poder Judiciário, noticiando que a ligação está sendo gravada, procedendo-se a intimação;
Art. 8º Nas intimações feitas por telefone, o servidor deverá certificar nos autos:
a) dia e hora da ligação telefônica de intimação;
b) a pessoa com quem falou e;
c) o resumo do teor da comunicação do ato, além de outras informações pertinentes.
Art. 9º As instruções sobre o acesso à automação do “Procedimento do SITRA” constarão do manual “Organização do Sistema dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais”.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Campo Grande, 08 de janeiro de 2005


Des. Rêmolo Letteriello
Pres. do Conselho de Supervisão


DJ-MS-04(962):2, 11.1.05.