<span style="font-size: 16px;">INSTRUÇÃO N</span>

INSTRUÇÃO N. 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.


Dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Virtuais e estabelece normas sobre o procedimento da tramitação processual eletrônica no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.


O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n. 454, de 27 de outubro de 2004, n. 456, de 10 de novembro de 2004 e 468, de 18 de maio de 2005, respectivamente, que dispuseram sobre as instalações das Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande/MS;
RESOLVE instituir as normas regulamentares para o funcionamento do processo eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Virtuais da comarca de Campo Grande:

Das Disposições Gerais:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça ordinária, criados pela Lei Estadual n. 1.071/90, em cumprimento aos princípios que lhe orientam (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), podem ser autorizados mediante Resolução do Tribunal Pleno, a adotar integral procedimento eletrônico para a tramitação dos seus feitos, por meio de sistema informatizado específico, que passam a denominar-se “processos virtuais”.

Da Apresentação, Digitalização, Guarda e Cópias dos Documentos, Acesso às Pastas Digitais e Consultas Processuais:

Art. 2º Todas as reclamações verbais, assim como petições e demais peças e documentos apresentados nos Juizados Especiais Virtuais serão ajuizadas eletronicamente, devendo ser digitalizadas pelo serventuário, formando-se a “pasta digital”, que constitui os autos do processo, cujas páginas serão automática e seqüencialmente numeradas.
§ 1º A digitalização das peças será feita por processo eletrônico (scanner) e consiste na transferência imediata de imagens das peças apresentadas para o sistema computadorizado, passando a integrar a respectiva pasta digital.
§ 2º Todos os documentos trazidos pelas partes, que forem digitalizados e venham a compor o processo virtual, serão devolvidos aos apresentantes, sendo-lhes fornecidos protocolos impressos que deverão ser conservados em seu poder até o trânsito em julgado da ação ajuizada.
§ 3º Os documentos que servirem para embasar a ação, receberão um carimbo oficial, constando a informação sobre sua utilização na respectiva ação judicial, a fim de prevenir a litispendência.
§ 4º Excepcionalmente, por razões de ordem técnica ou por apresentarem volume excessivo de páginas, conforme avaliação do serventuário que os receber, os documentos poderão ser retidos e posteriormente devolvidos.
Art. 3º As consultas processuais, salvo no caso de segredo de justiça, são de natureza pública e poderão ser feitas pela Internet, por meio do portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – www.tj.ms.gov.br.
§ 1º Não serão fornecidas cópias do processo aos advogados ou às partes.
§ 2º As petições iniciais e os demais atos processuais a cargo das partes, tais como contestações, requerimentos e petições, poderão ser protocolizados eletronicamente por seus advogados, pela Internet, com a autenticidade garantida pelo sistema de segurança eletrônica.
§ 3º As cópias reprográficas de peças processuais poderão ser obtidas pelos próprios interessados, diretamente de seus computadores ou de equipamentos fornecidos pela OAB/MS e postos a disposição dos advogados na sede do Juizado.
§ 4º As despesas com a impressão de cópias pelas partes e por seus advogados serão suportadas com exclusividade pelos próprios interessados.

Do Chamamento ao Processo e das Comunicações dos Atos

Art. 4º As citações e intimações nos processos virtuais serão feitas nos termos da lei processual civil, podendo ser utilizada a via telefônica, nos termos da Instrução n. 08, de 08 de janeiro de 2005, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, por meio de equipamentos adequados e dotados de sistema de gravação.
§ 1º Os advogados poderão ser intimados por correio eletrônico (email), devendo para tanto providenciar o prévio cadastramento do endereço junto ao Cartório do Juizado Virtual e no Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
§ 2º As intimações dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e as vistas a serem concedidas, serão efetivadas pelo encaminhamento dos autos digitais aos destinos existentes no sistema – filas -, iniciando-se a contagem dos prazos com o recebimento dos feitos pelos referidos órgãos, mediante recibo registrado em relatório expedido pelo cartório, na data do encaminhamento dos autos, cuja relação será posteriormente descartada.

Da Segurança do Sistema, da Validação dos Atos e Assinatura das Peças

Art. 5º Por serem os autos integralmente digitais, é de responsabilidade de cada usuário autorizado a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas pelos mecanismos de segurança, gerados pelo próprio sistema informatizado.
§ 1º Aos usuários, internos e externos do sistema, assim considerados os magistrados, serventuários, promotores, defensores públicos e advogados cadastrados, serão fornecidas senhas de acesso, pessoais e intransferíveis, cuja utilização, guarda e sigilo, serão de suas exclusivas responsabilidades e poderão ser canceladas, a critério do juiz titular do Juizado Virtual.
§ 2º As informações prestadas nos processos virtuais serão certificadas pelos serventuários e por estes assinadas digitalmente, por meio cartão de certificado digital, ficando dispensada a assinatura das partes ou informantes.
Art. 6º Todas as decisões proferidas nos autos do processo virtual serão assinadas digitalmente, pelo cartão de certificado digital, com emissão do documento dentro do próprio sistema, não podendo ser exigida a assinatura de próprio punho, inclusive nas cartas precatórias expedidas para outras comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul e do país, as quais poderão ser assinadas por serventuário habilitado.
Parágrafo único. Os alvarás para levantamento de importâncias depositadas na conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, além da assinatura digital, conterá a assinatura de próprio punho do respectivo magistrado.

Das Assinaturas pelas Partes nos Termos de Audiência

Art. 7º O serventuário ou o conciliador, usuários do sistema, estão habilitados a expedirem o termo de audiência, colhendo as assinaturas das partes e demais pessoas presentes por meio de aparelho eletrônico (tablit), instalado aos computadores, que serão reproduzidas automaticamente no termo de assentada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do aparelho citado no caput deste artigo, os termos de audiência serão impressos, neles colhidas as assinaturas de próprio punho, das partes e de seus representantes, e digitalizados pelos serventuários, os quais farão a respectiva juntada ao processo.

Das Disposições Finais

Art. 8º As normas complementares e procedimentais, específicas do processo virtual, com caráter de justificada urgência, poderão ser expedidas pelo Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ad referendum do órgão competente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, ratificando todos os atos praticados nos processos virtuais de competência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 18 de agosto de 2005.


Des. Horácio Vanderlei Pithan
Presidente do Conselho de Supervisão


DJ-MS-05(1110):1-2, 22.8.05.