<span style="font-size: 16px;">INSTRUÇÃO N</span>

INSTRUÇÃO N. 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.


Altera e acrescenta dispositivos do artigo 3º e do artigo 11 da Instrução Normativa n. 01, de 08 de agosto de 2003.


O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, IV, da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, é competência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais elaborar e alterar seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO que é da competência do Conselho de Supervisão expedir instruções para fiel execução da Lei n. 1.071/90 e das demais normas atinentes ao Sistema Estadual dos Juizados Especiais, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei n. 1.071/90.
CONSIDERANDO que é competência do Conselho de Supervisão planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretivas dos Juizados ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, consoante artigo 5º, caput, da Lei n. 1.071/90.
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução n. 469, de 25 de maio de 2005, compete ao Conselho de Supervisão aprovar indicação de juízes leigos.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 67 da Lei n. 1.071/90, é competência do Conselho de Supervisão aprovar a indicação de juízes leigos e também de conciliadores.
CONSIDERANDO a criação da Seção de Apoio ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, conforme Portaria n. 27, de 22 de agosto de 2007, publicado no Diário de Justiça de 24 de agosto de 2007.
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do secretário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.

RESOLVE:

Art. 1º A instrução n. 1, de 08 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .......................................................................................................................................................................
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IX - aprovar as indicações de Juízes Leigos e Conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Togado, titular do Juizado, após prévia manifestação do Plenário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
...................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
Art. 11. O secretário será designado pelo presidente do Conselho, dentre os seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Secretário do Conselho de Supervisão, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Legislação do Sistema do Juizado Especial:
I - supervisionar a distribuição de feitos encaminhados ao Conselho de Supervisão;
II - elaborar a pauta;
III - elaborar o relatório anual do Sistema Estadual de que trata o inciso XI, parágrafo único, do artigo 5º da Lei 1.071/90 e publicá-lo na Imprensa Oficial;
IV - receber papéis e documentos destinados ao Conselho de Supervisão, e providenciar o encaminhamento necessário;
V - proferir despachos nos processos em trâmite pelo Conselho de Supervisão;
VI - subscrever ofícios oriundos do Conselho de Supervisão mediante prévia autorização do Presidente do Conselho.”
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 28 de setembro de 2007.


Des. João Carlos Brandes Garcia
Pres. do Conselho de Supervisão


DJ-MS-07(1603):3, 19.10.07.