Parecer N. 8, 25 de Fevereiro de 2.008.
 
 
CONSULTA N. 2008.960021-2
 
 
CONSULENTE: ALEIDA LEMOS COELHO – TABELIÃ DO 2º SERVIÇO REGISTRAL E CIVIL DE COSTA RICA.
ALEIDA LEMOS COELHO, Tabeliã do 2º Serviço Notarial e Registro Civil do Município e Comarca de Costa Rica formula CONSULTA a esta Corregedoria-Geral de Justiça visando obter orientação a respeito do procedimento a ser adotado no cumprimento de ordem judicial de restauração de assento de nascimento inexistente, emanada do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia.
Aduz que se cumprir a ordem como registro tardio desatenderá as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça e a Lei dos Registros Públicos que estabelece o domicílio do interessado, no caso Cassilândia, para que seja feito o registro. Ademais o pedido formulado na ação denominada “registro tardio” foi indeferido, não havendo como restaurar-se o registro vez que o assento original não foi localizado.
Ao final aduziu que pressionada a cumprir a ordem sob pena de prisão suscitou dúvida ao Juiz Corregedor da Comarca de Costa Rica que decidiu não ter poderes para modificar decisão do magistrado de Cassilândia.
É o breve relato. Passo a opinar.
Para melhor compreensão dos fatos, passo à análise dos documentos carreados aos autos.
Conforme cópia de f. 6/8, Aparecida Gomes da Silva, por intermédio da Defensoria Pública da Comarca de Cassilândia propôs “ação de registro tardio” alegando que nasceu em 22/01/1964 numa fazenda na “região das Morangas”, Município de Inocência, neste Estado, por trabalho de parteira.
Teve notícias de que teria sido registrada perante o Cartório do Registro Civil da Comarca de Costa Rica, mas em pesquisa naquela serventia constatou a inexistência de seu assento de nascimento, conforme certidão emitida pelo cartório que anexou à inicial.
Depois de diversas diligencias feitas a pedido do Ministério Público e da juntada de  prontuário do Instituto de Identificação do Estado o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia-MS, entendendo dispensável a coleta de novas provas proferiu sentença.
O douto magistrado, entendendo que o caso não se tratava de “registro tardio”, conheceu do pedido como “restauração de registro civil” asseverando que a parte interessada obteve, no passado, certidão de nascimento cujo assento não foi documentado ou registrado em livro próprio.
Após analisar o conjunto probatório convenceu-se de que o oficial do Registro Civil do Distrito de Baús daquela época emitia certidão de nascimento sem efetivar o registro ou expedia a certidão para lavrar o assento posteriormente e não o fez. Na parte dispositiva da sentença acabou por deferir a restauração do registro de nascimento da interessada,  extinguindo o feito com o julgamento de mérito, determinando fosse oficiado ao Registro Civil de Costa Rica para, depois de promover os atos que lhe competiam, enviar certidão àquele Juízo no prazo que assinou.
A inexistência do registro do assento de nascimento, as justificativas dadas pela consulente ao prolator da decisão sobre a impossibilidade de restaurar um registro cujo assento original não foi localizado, estão às f. 11/19, bem assim cópia da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Costa Rica (f.21/22) e do extrato extraído do SAJ acerca do andamento da ação em que consta decretação de sua prisão (f.23/25).
Diz o art. 13, inciso I da Lei 6.015/73:
“Salvo as anotações e averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I – por ordem judicial.
Comentando este dispositivo, ensina Walter Ceneviva, que “ordem judicial, tanto que  recebido o documento que a contenha, sendo legal, deve ser cumprida, diligenciado o serventuário no sentido de superar eventuais formalidades que retardem o registro”. 1
No caso sob exame a ordem judicial constante do mandado emanou de sentença proferida em processo regular conhecido como “restauração de assento” e não “registro tardio” que tramitou perante o foro competente.
A qualificação legal dada ao fato narrado na inicial é mesmo de restauração e não de registro tardio.
Com efeito.
Por registro tardio se entende o procedimento utilizado por pessoa adulta ou criança com mais de 12 anos que não foram registradas, o que não é o caso dos autos, pois a interessada ao obter certidão de nascimento imaginou que estava registrada. Por outro lado, o procedimento de restauração de registro visa a reconstituição de um assento (nascimento, casamento ou óbito), baseando-se, no caso em apreço, em informações colhidas em documentos oficiais, ou seja, em prontuário civil arquivado no Instituto de Identificação deste Estado que serviu de base para expedição da cédula de identidade n. 0382014, onde consta dados acerca da certidão de nascimento (assento n. 912, Livro 9, f.72) emitida por Oficial do Registro Civil do Distrito de Baús que deixou de lançar o assento no livro próprio.
Quanto à competência do foro, assim pronuncia a Lei n. 6.01/73, art. 109, § 5º:
“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e com o seu “cumpra-se”, executar-se-á”.
Portanto, a vigente Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), prevê as hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento em jurisdição diversa do local de  nascimento ou de residência dos pais, podendo ser formulada no foro do domicílio da pessoa interessada.
Este entendimento é aplaudido por Walter Ceneviva que o considerou afinado com a melhor doutrina, pois confere maior comodidade aos requerentes do pedido, permitindo-lhes que melhor acompanhem a tramitação do feito.
Pondo uma pá de cal sobre a questão da competência do foro, verifica-se que os tribunais superiores já uniformizaram a posição no sentido de que a Lei dos Registros Públicos estabelece dois foros legítimos para a propositura da ação: o do assento do registro e o do domicílio do interessado.
Logo, o Juízo da Comarca de Cassilandia era competente para conhecer e julgar o pedido de restauração formulado pela interessada que se declarou residente naquela localidade.
A consulente é Oficial do Registro Civil de Costa Rica, portanto agente público que exerce atividade em caráter privado. Deve atender às determinações legais, só podendo recusá-la se ela for contrária à lei, caso em que deverá submeter a questão à autoridade superior que pela forma prevista na legislação estadual (CODJ, arts. 81, inciso V e 82, inciso XXXIII c.c. arts. 16, 17 e 707 do Código de Normas da Corregedoria) é o Juiz Corregedor Permanente da sua Comarca que tem poderes para analisar dúvida suscitada pela Oficial acerca do cumprimento de ordem judicial. Neste sentido lição de Walter Ceneviva, ob. cit., p.31/32.
Como se vê dos autos, a ordem judicial constante do mandado não é ilegal, pois decorreu de sentença proferida por autoridade competente que analisando as provas trazidas para o processo, concluiu pela inexistência do registro do nascimento e determinou a sua  restauração, devendo ser cumprida, máxime porque o pedido foi conhecido como restauração e esta não se confunde com registro tardio, não havendo se falar, portanto, em desatendimento das orientações da Corregedoria-Geral de Justiça e prescrições da Lei dos Registros Públicos até porque como diz a consulente o pedido de registro tardio foi indeferido.
Assim sendo, em resposta à consulta formulada, considerando que é legal a ordem judicial constante do mandado expedido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilandia, deve ela ser inteiramente cumprida, devendo a consulente diligenciar no sentido de proceder o mais rapidamente possível a restauração do assento de nascimento de Aparecida Gomes da Silva lavrando-o no livro A de seu cartório (já que extinto o cartório do distrito de Baús), como se fosse um novo assento, vez que a autoridade judicial prolatora da ordem considerou Baús como localidade onde ela obteve do Oficial da época certidão do assento de seu nascimento que acabou não sendo lavrado posteriormente no livro próprio.
Para tanto a consulente deverá se valer de todos os dados que constam do mandado que lhe foi encaminhado por aquele Juízo, já despachado pelo Dr. Luiz Alberto de Moura Filho em 13.12.2007 com o “cumpra-se”, devendo diligenciar no sentido de superar eventuais  formalidades que possam retardar o registro.
Lavrado o assento, a consulente deverá anotar no campo destinado às observações o seguinte texto: “Restauração de assento de nascimento lavrado, nesta data, por ordem judicial, expedida nos autos do processo n. 007.06.000423-8 em que figura como requerente Aparecida Gomes da Silva que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Cassilândia-MS., conforme sentença proferida pelo Dr. Silvio Cezar do Prado, no dia 28 de Agosto de 2007, às 15:30 horas, transitada em julgado em 28.09.2007.
Havendo nestes autos noticia do falecimento da registranda, a consulente deverá ainda fazer anotação do óbito (n. 3.353, Livro C-06, f.52 do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cassilândia) à margem do assento restaurado.
Lavrado o assento com a observação e a anotação aqui referidas, extraia-se certidão  encaminhando-a ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia.
É o parecer, sub censura que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
1 Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 17ª edição atualizada, 2006, p. 31.
 
Campo Grande, 25 de Fevereiro de 2.008.
 
 
Paulo Rodrigues
Juiz Auxiliar da CGJ/MS.
 
 
 
 
CONSULTA N. 2008.960021-2
 
CONSULENTE: ALEIDA LEMOS COELHO – TABELIÃ DO 2º SERVIÇO
REGISTRAL E CIVIL DE COSTA RICA.
Homologo, em todos os seus termos, o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Paulo Rodrigues nos autos em epígrafe, determinando a remessa de cópia à consulente, ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Costa Rica e ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia.
 
Campo Grande, 25 de Fevereiro de 2.008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
Campo Grande-MS, 04 de março de 2008.
 
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria da CGJ/MS
 
 
DJMS-08(1684):2-3, 5.3.2008