PARECER N. 27, DE 12 DE MAIO DE 2.008.
 
 
ATO DO EXMO SR. JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA CORREGEDORIAGERAL DE JUSTIÇA
CONSULTA N. 126.122.0001/2007 (2008.960123-8)
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ANOREG-MS.
 
 
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ANOREG-MS formulou CONSULTA a esta Corregedoria-Geral de Justiça solicitando esclarecimento a respeito de dúvidas acerca da aplicação da Lei Federal n. 11.441/07, mais especificamente sobre:
a) valor dos emolumentos a serem cobrados pela lavratura das escrituras de separação, divórcio e inventário,
b) prova do transcurso do biênio da separação de fato,
c) exigência ou não da partilha no divórcio,
d) concessão de gratuidade,
e) restabelecimento da sociedade conjugal,
f) homologação da partilha em inventário,
g) isenção do registro das escrituras e
h) possibilidade de se lavrar escritura de conversão de separação em divórcio.
Ao final aduziu que a nova lei precisava ser regulamentada por meio de provimento cuja competência é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Anexou à inicial cópia da Lei n. 11.441/2007 (f.06/07).
É o breve relato. Passo a opinar.
A Lei n. 11.441/2007 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 05 de janeiro de 2.007, sem estabelecer período de vacância, recomendável neste caso ante o ineditismo da medida e as divergências de interpretação que suscitou.
Desta forma a vigência imediata da lei acabou gerando inúmeras dúvidas a seus aplicadores, razão da presente consulta.
A emissão de parecer ficou em compasso de espera, máxime em razão da convocação do Conselho Nacional de Justiça para participação da Corregedoria-Geral de Justiça no Encontro Nacional de Corregedorias Estaduais, marcado para os dias 14 e 15 de fevereiro de 2007, em Brasília-DF., ocasião em que, seriam discutidas as dificuldades bem como a adoção de medidas uniformes sobre a aplicação da Lei n. 11.441/07.
Assim, a fim de evitar possível divergência de orientação entre a que seria estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e aquela porventura adotada por esta Corregedoria-Geral de Justiça a respeito da aplicação da citada lei, a prudência recomendou que se aguardasse o resultado da reunião, o que foi feito.
Do encontro realizado pelo CNJ em Brasília-DF, resultaram sessenta e três enunciados aprovados pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, os quais por determinação do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, então Corregedor Nacional de Justiça foram submetidos à revisão do CNJ e das Corregedorias Estaduais.
Feito isto e tendo em conta os cuidados que assunto requeria foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, após o que o Conselho Nacional de Justiça, baixou a Resolução n. 35 de 24 de Abril de 2.007, estabelecendo medidas uniformes quanto a aplicação da Lei n. 11.441/2007 em todo o território nacional.
Assim, a resposta à consulta formulada neste procedimento pela Anoreg-MS, seguirá as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 35 do CNJ, sugerindo-se que esta Corregedoria oriente os Tabeliães de Notas e Registradores para observarem as seguintes recomendações:
1. Cobrança de emolumentos: indaga a consulente “estes serão cobrados pelo valor do patrimônio envolvido? Quem irá atribuir valor a esses bens? Esses bens precisam ser avaliados pelo Município? A cobrança será feita como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior, conforme prevê o artigo 6º, da Lei nº 3,00/05? E quando o bem não for imóvel, quem avaliará? A respeito da matéria estabelecem os artigos 4º e 5º da Resolução n. 35 que verbis:
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.”
Art.5º É vedada a fixação dos emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).”
Embora a Lei 3.003/2005 tenha sido elaborada seguindo as diretrizes da Lei n. 10.169/2000 mencionada na Resolução n. 35 do CNJ, por ela ser anterior à Lei n. 11.441/07, não previu e nem poderia, a hipótese da cobrança de emolumentos no caso de escrituras de separação, divórcio e inventário.
Logo, o valor dos emolumentos a serem cobrados quando da lavratura destas escrituras depende de projeto de lei específico de iniciativa do Poder Judiciário, a ser elaborado, que deverá levar em conta as recomendações constantes dos arts. 4º e 5º da Resolução n. 35/2007.
Enquanto se aguarda a edição da lei, a cobrança de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro decorrentes da Lei n. 11.441/07, deverá ser feita, em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a Lei Estadual n. 3.003, de 7 de junho de 2.005.
Assim sendo, a separação e o divórcio em que não existam bens partilháveis serão cobradas como escritura sem valor declarado.
Havendo bens partilháveis, os emolumentos serão exigidos sobre o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados, prevalecendo a base de cálculo de maior valor, conforme prevêem os artigos 6º e 8º, da Lei Estadual n. 3.003, de 7 de junho de 2005.
O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal, como, por exemplo, quando a partilha envolver veículos ou semoventes.
Se o valor declarado pelas partes estiver em desacordo com a Lei Estadual n. 3.003/2005, ou em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado dos bens partilháveis, poderá o titular da Serventia impugná-lo, mediante requerimento ao Juiz Corregedor Permanente que será processado na forma prevista no art. 8º, § 3º do citado diploma legal.
2. Divórcio.
2.1. Quanto à prova do decurso de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio, o artigo 53 da Resolução 35/2007 resolve a questão, verbis:
“Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido ”.
Embora a Lei n. 11.441/07 tenha simplificado o procedimento para a obtenção do divórcio consensual, autorizando que os consortes casados há mais de dois anos que não tenham filhos menores e incapazes optem pela via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial, não basta a simples declaração dos cônjuges para comprovação de que estão separados de fato pelo tempo legalmente exigido, devendo o tabelião verificar a existência de prova documental da separação. Se não houver consignará, no corpo da escritura declaração de, pelo menos uma testemunha, que saiba que o casal está separado de fato há mais de dois anos, não se admitindo como testemunhas as pessoas elencadas no artigo 228 do Código Civil, tampouco os funcionários do cartório e a testemunha que tenha parentesco com qualquer dos cônjuges, a não ser que não exista outra (cf. Art. 228 do Código Civil c.c. Art. 405, § 2º, inciso I e § 4º do Código de Processo Civil.
2.2. No que concerne à partilha de bens, a nova redação do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil dispõe, verbis:
“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando de seu casamento.”
Em relação ao divórcio o art. 1.581 do atual Código Civil não obriga a prévia partilha de bens.
Indaga a consulente se a partilha de bens não será exigível, de acordo com o disposto no art. 1.581 do Código Civil ou será obrigatória, conforme dispõe art. 1.124-A, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 11.441/2007.
Aqui o conflito de normas é aparente. Com efeito. Como se sabe, o novo Código Civil está em vigor desde o dia 11.01.2.003 e a Lei n. 11.441 entrou em vigor no dia 05.01.2007, sendo, portanto, posterior à Lei 10.146/2002.
Apesar da lei nova (Lei 11.441/07) ter caráter processual, dispôs sobre direito material civil modificando e revogando, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. 1.581 do Código Civil quanto a não obrigatoriedade, no divórcio, da prévia partilha de bens.
Art. 2ºNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1ºA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A revogação se operou não só pela modificação, mas também porque a lei posterior é  incompatível com o Código Civil porquanto a Lei n. 11.441/07 teve por finalidade tornar mais ágeis e menos onerosos os atos relativos às separações, os divórcios e inventários e ao mesmo tempo objetivou descongestionar o Poder Judiciário prevenindo futuras demandas, o que não ocorreria se fosse mantido o disposto no art. 1.581 do Código Civil.
Acentue-se, outrossim, que a novel legislação revigorou, com inteiro acerto, a exigência e o espírito da Lei 6.515/77 (art.31)a no que toca à disposição sobre a partilha de bens e, se a obriga na separação extrajudicial, com mais razão no divórcio que extingue o casamento.
Assim, as partes que fizerem opção pela via extrajudicial, visando se divorciarem mais rapidamente e com menos custo, devem se sujeitar às regras da nova lei, dentre elas a da partilha dos bens comuns, devendo recorrer à via judicial se não quiserem se sujeitar a esta exigência, porquanto para o divorcio consensual judicial incidiria a regra do art. 1.581 do Código Civil que dispensa a prévia partilha de bens.
Portanto, a nova lei, posterior ao Código Civil de 2002, dispôs de forma contrária à regra do art. 1.581 do Código Civil, estabelecendo que tanto na separação como no divórcio  consensuais, a partilha dos bens comuns é obrigatória devendo constar da escritura pública, não podendo os cônjuges optar por não fazê-la ou fazê-la informalmente.
Por cautela, nas escrituras em que há bens a partilhar, o tabelião deverá consignar ao seu final a declaração de que “Ficam ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros”.
A individualização do patrimônio, a verificação de transmissão de propriedade de um para outro ou partilha desigual entre os cônjuges e as regras a serem observadas na partilha por escritura pública deverão ser feitas na forma dos arts. 37, 38 e 39 da Resolução n. 35/2007, verbis:
“Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura ”.
“Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá se comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida ”.
“Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber ”.
Além da partilha, o tabelião deverá constar da escritura pública as disposições relativas à manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro, podendo as partes optar por manter os nomes de casados.
Havendo discordância, vale dizer, não havendo consenso sobre a manutenção ou o retorno ao uso do nome de solteiro, o tabelião não poderá lavrar a escritura.
Retornando o cônjuge a usar o nome de solteiro, deverá o Oficial do Registro Civil proceder à anotação da alteração do nome não só no assento de casamento, como no de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Neste sentido, dispõe art. 41 da Resolução 35/2007, verbis:
“Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de  nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação”.
Optando o consorte por continuar usando o nome de casado, mas resolvendo posteriormente voltar a usar o nome de solteiro, poderá fazê-lo unilateralmente, ou seja, através de escritura de retificação a que somente ele comparecerá assistido por advogado.
Neste sentido, arts. 45 da Resolução n. 35/2007, verbis:
“Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado ”.
No que concerne à pensão alimentícia, os cônjuges poderão constar na escritura disposição acerca de sua fixação em relação ao consorte ou aos filhos maiores ou incapazes, podendo as partes desistir, mas não renunciar aos alimentos (CC, artigos 1.704 e 1.707)b.
Havendo fixação, o tabelião deverá indicar a quem se destinará a pensão, o valor, a data e a forma de pagamento e no caso de assalariado sejam os alimentos fixados em percentual da remuneração, estabelecendo-se o desconto em folha de pagamento.
Alerta-se os tabeliães que a verba alimentícia poderá ser alterada pelas partes, de comum acordo, por escritura, conforme dispõe o art. 44 da Resolução n. 35/2007, verbis:
“Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das  cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais ”.
3. Restabelecimento da sociedade conjugal e conversão de separação em divórcio.
3.1. Restabelecimento da sociedade conjugal.
Indaga a consulente: se o casal se arrepender e quiser “voltar”, basta pedir a desconstituição da escritura e restabelecer o casamento?
O restabelecimento do casamento de cônjuges legalmente separados que ainda não se divorciaram, que se arrependeram e querem “voltar”, vale dizer, querem tornar legal a reconciliação de fato, é admitido pelo direito pátrio.
Para o restabelecimento da sociedade conjugal o casal poderia pedir a desconstituição da escritura de separação, pergunta a consulente?
A resposta à indagação é: somente por outra escritura o casal pode restabelecer o casamento porquanto se a escritura de separação foi lavrada por decisão espontânea dos cônjuges, a manifestação passou a constituir ato jurídico perfeito e seus efeitos somente poderão ser alterados através de nova escritura em que as partes, de comum acordo, manifestam o desejo de restabelecer a sociedade conjugal.
Na esfera judicial a reconciliação, de modo semelhante, é tomada por termo nos autos,  restabelecendo-se o casamento nos mesmos moldes em que foi constituído.
Uma única controvérsia causou acesos debates sobre o restabelecimento da sociedade conjugal.
Para uma parte dos juristas, somente se admitiria a reconciliação por escritura se a separação também tivesse sido realizada por escritura; se a separação fosse judicial, o restabelecimento da união somente poderia ser processado perante o juiz competente, conforme o disposto no art. 46 caput da Lei 6.515/77 e no art. 1577 do novo Código Civil.
Entretanto, a divergência foi solucionada pelo Conselho Nacional de Justiça, que no art. 48 da Resolução n. 35/2007c autorizou o restabelecimento da sociedade conjugal por meio de escritura publica, mesmo que a separação tenha sido judicial sendo necessária e suficiente, neste caso, a apresentação da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Os requisitos da escritura, a proibição de alteração das cláusulas da separação e os efeitos da averbação do restabelecimento da sociedade conjugal foram tratados nos arts. 49, 50 e 51, respectivamente, verbis:
“Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso ”.
“Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações”.
“Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas ”.
Importante ressaltar que se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal, só poderão fazê-lo mediante novo casamento.
3.2. Quanto à conversão de separação em divórcio, indaga a consulente se é possível a lavratura de escritura, apesar de a lei não prever esta hipótese.
A resposta é positiva. Apesar da ausência de previsão legal, o Conselho Nacional de Justiça, ao interpretar a Lei n. 11.441/07 deixou claro no art. 52d que a citada lei permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio,  dispensando, neste caso a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Como é sabido, o divórcio consensual pode ser requerido após prévia separação judicial (e agora extrajudicial por força da Lei 11.441/07) por mais de um ano (conversão) ou depois do transcurso de mais de dois anos de separação de fato (art. 226, § 6º, CF).
Assim sendo, em caso de conversão de separação judicial ou extrajudicial em divórcio basta aos cônjuges comparecerem perante o tabelião declarando esta intenção, cumprindo-lhes fazer prova do decurso de um ano.
Se a separação é judicial, conta-se o prazo da prolação da sentença que a decretou ou da  decisão que concedeu a medida cautelar de separação de corpos.
Se a separação é extrajudicial, o prazo de um ano é contado da averbação da separação no assento de casamento, pois somente a partir dela é que o ato começa a gerar efeitos.
Considerando que o CNJ, no art. 36 da Resolução 35/2007 dispensa o comparecimento  pessoal das partes à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais,  admitindo que o(s) separando(s) ou o(s) divorciando(s) se façam representar por mandatário constituído por instrumento público com poderes especiais, com a descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias, é legitimo concluir que idêntica dispensa deve ser estendida aos casos de conversão de separação em divórcio.
4. Gratuidade. Indaga a consulente: “como conseguir gratuidade nos cartórios, se a Lei 3.003/05 não prevê nenhuma isenção para as pessoas que se declararem pobres? Se a gratuidade for concedida, qual vai ser o critério? A simples declaração do requerente? Independente do valor do patrimônio? Quem vai ressarcir as serventias?
Efetivamente a Lei Estadual n. 3.003/2005 não prevê, em relação aos serviços notariais e de registro, normas para concessão de Assistência Judiciária, matéria de resto de natureza processual, cuja competência para legislar é privativa da União, ex vi do art. 22, inciso I da Constituição Federal.
Aplicável, neste caso, a Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, cujo artigo 3º, inciso III dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção de emolumentos.
Demais disso, a assistência jurídica, mais ampla que a assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50 abrange a gratuidade extrajudicial, isentando o beneficiário do pagamento das despesas extrajudiciais dos serviços notariais e de registro, como aliás o faz expressamente nos casos de usucapião especial (art. 6º, da Lei n. 6.969, de 10/12/1981).
Por fim a questão da gratuidade dos serviços judiciais ou extrajudiciais prestados decorre de direito fundamental, constitucionalmente assegurado aos hipossuficientes insculpido no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, garantindo aos beneficiários da Assistência Judiciária a isenção do pagamento de custas e emolumentos.
Trata-se de princípio inserido dentre os direitos e garantias individuais, aplicável de plano, mesmo que inexistente norma que regule qualquer dos direitos previstos no art. 5º da Carta Magna.
Se assim não fosse restaria frustrada esta garantia constitucional e a pessoa que se declara pobre não teria o direito de exigir que o serviço prestado não se lhe seja cobrado.
Assim para que seja assegurada a efetividade da Lei 11.441/2007 a lavratura e o registro de escritura de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha serão gratuitos quando os interessados se declararem pobres.
Quanto ao critério da concessão da gratuidade, o Notário ou Registrador deferirá os benefícios da Assistência Judiciária à vista de declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, que será arquivada em pastas individualizadas, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 751 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Se houver dúvida fundada a respeito da veracidade da declaração, poderá o titular da Serventia suspender a lavratura do ato ou o registro do título e apresentará impugnação ao Juiz Corregedor Permanente que a processará na forma prevista no art. 4º, § 2º da Lei n. 1.060/50.
As averbações de separação e divórcio consensuais realizadas nos casos de beneficiários Assistência Judiciária serão ressarcidas nos termos do art. 30 da Lei n. 3.003/2005; quanto aos demais atos, o ressarcimento dependerá de edição de lei estadual.
5. Homologação da partilha em inventário. Quanto à este tema da consulta, o artigo 3º da Resolução 35/2007 resolve a questão, verbis:
“Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores  (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).”
Aliás, já se colhia claramente do voto do Senador Maurício Rands, membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e Relator do Projeto de Lei n. 6.416-A, que foi  convertido na Lei n. 11.441/2007, publicado no Diário da Câmara dos Deputados n. 26.094, de 19 de maio de 2006, p.272-274, que as modificações introduzidas no Código de Processo Civil tiveram a finalidade de dispensar a homologação judicial quando a partilha fosse realizada através de escritura pública lavrada em conformidade com o artigo 982 do CPC.
Assim nos termos da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça a escritura de inventário e partilha, independe de homologação judicial e constitui título hábil para o registro imobiliário.
Entretanto, a exigência da homologação subsistirá apenas quando a partilha amigável se der por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, conforme prevê o art. 2.015 do novo Código Civil.
Sendo aprovado o presente parecer, sugere-se que o seu inteiro teor seja encaminhado ao requerente, publicando-se Provimento, na forma da minuta apresentada em separado.
É o parecer, sub censura, que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
Campo Grande, 12 de maio de 2.008.
 
Paulo Rodrigues - Juiz
Auxiliar da CGJ/MS
 
 
PEDIDO DE PROVIDENCIAS N. 126.122.0001/2007 (2008.960123-8)
REQUERENTE: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL
Homologo o parecer emitido pelo juiz auxiliar, Dr. Paulo Rodrigues, em todos os seus termos, determinando remessa de cópia à consulente, publicando-se o Provimento emitido nesta data. Expeça-se ofício circular a todos os Notários e Registradores do Estado. Publique-se o parecer no site do TJMS, na página da Corregedoria-Geral de Justiça (pareceres judiciais), para conhecimento geral.
Após, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.
 
Campo Grande, 12 de Maio de 2.008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran -
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJMS-08(1730):2-4, 15.5.2008