CONSULTA N. 2008.960116--6 (126.122.0057/2006)
 
PARECER N. 039/2008
 
 
CONSULTA – INDAGAÇÕES REFERENTES AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE EMOLUMENTOS PELAS SERVENTIAS – DÚVIDA SOBRE O RECOLHIMENTO – NECESSIDADE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À ISENÇÃO DO VALOR DO BOLETO BANCÁRIO NOS RECOLHIMENTO AO FUNJECC 10%
 
 
Senhor Corregedor-Geral:
A SEÇÃO DE CONTROLE E CADASTRO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA submete ao crivo deste Órgão Correicional consulta acerca das seguintes matérias:
1 – deve ser exigido o recolhimento do FUNJECC 3% sobre os ressarcimentos provenientes dos nascimentos e óbitos sobre os demais atos de habilitação em casamento, registros de conversão de união estável em casamento e as averbações de separação judicial e de divórcio, previstos nos artigos 29 e 30 da Lei n. 3.003/2005?
2 - deve haver o ressarcimento dos emolumentos às Serventias no que se refere aos casamentos comunitários?
3 – há possibilidade de editar Provimento referente ao pagamento de boleto no recolhimento do FUNJECC 3% e a não incidência sobre o repasses do FUNJECC 10%?
Acompanha a consulta os documentos de f. 5-9.
Instado, o chefe do Departamento Correicional manifesta-se acerca das dúvidas suscitadas, aduzindo que a incidência do recolhimento destinado ao FUNJECC (3%) nos atos ressarcidos pelo Poder Judiciário, só serão devolvidos quando houver a cobrança de emolumentos, de modo que se houver previsão legal de gratuidade, não será devido o recolhimento do valor destinado ao FUNJECC.
No que se refere aos casamentos comunitários, afirma ser uma questão tormentosa, visto que muitas vezes há desvirtuamento do objetivo almejado, ou seja, prevalecem os interesses pessoais e políticos sobre o social, motivo pelo qual entende não ser devido o ressarcimento para os casamentos comunitários, sob pena de se comprometer a receita.
Por fim, sugere a inclusão do parágrafo único ao artigo 4º do Provimento n. 15, para estabelecer a isenção do valor devido pela expedição do boleto bancário na hipótese de FUNJECC 10%.
OPINO.
Versam os autos acerca de consulta em que a consulente indaga a respeito das seguintes questões: a) incidência do FUNJECC 3% sobre os atos ressarcidos pelo Poder Judiciário; b) ressarcimento dos emolumentos de casamento comunitário e c) incidência do valor do boleto nos recolhimentos ao FUNJECC 10%.
Ante as questões postas, o parecer, em face ao princípio informativo lógico, obedecerá à seguinte ordem:
1 - Incidência do FUNJECC 3% sobre os atos ressarcidos Questiona-se acerca do recolhimento do FUNJECC sobre os ressarcimentos provenientes dos nascimentos e óbitos sobre os demais atos de habilitação em casamento, registros de conversão de união estável em casamento e as averbações de separação judicial e de divórcio, previstos nos artigos 29 e 30 da Lei n. 3.003/2005, verbis:
Art. 29. Os assentos de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, são gratuitos, nos termos da Lei Federal n. 9.812, de 10 de agosto de 1999.
Art. 30. Serão ressarcidos, além dos assentos de nascimento e de óbito, os atos de habilitações de casamentos realizados na forma do art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil; os registros de conversão de união estável em casamento e as averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária.
A Lei Estadual n. 2.049, de 16 de dezembro de 1999, deu nova redação ao artigo 104 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, a qual regulamenta a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, estabelecendo que o recolhimento do percentual 3% ao Fundo Especial para a Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais, incidirá sobre os emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais.
Por força de legislação federal há algumas modalidades de isenção de emolumentos, tais como a isenção geral quanto à prática de determinados atos de registros e as primeiras certidões e, ainda, isenção em virtude da falta de condições econômicas dos interessados em efetuar o pagamento dos emolumentos e custas.
Portanto, nas hipóteses supramencionadas não podem ser cobradas as custas e os emolumentos, resultando a dispensa do recolhimento de 3% referente ao FUNJECC.
Partindo da premissa que o recolhimento do FUNJECC deve incidir sobre os emolumentos efetivamente cobrados, não há razão para que ele incida sobre o ressarcimento nos casos dos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n. 3.003/2005, já que nessas hipóteses não há incidência de custas e emolumentos.
De outra via, estabelece o artigo 17 da Lei Estadual n. 3.003/2005:
“Art. 17. Nos atos praticados em decorrência de requerimento pelas pessoas mencionadas no artigo anterior não incidirá a taxa parafiscal prevista no art. 104, III, da Lei n. 1.071/90”
Da exegese do artigo 17 da Lei Estadual n. 3.003/2005, constata-se que a União, o Estado e suas respectivas autarquias e fundações públicas e os Municípios não suportarão a taxa parafiscal, prevista no artigo 104, inciso III, da Lei 1.071/90, o que justifica, com maior razão, a dispensa do recolhimento ao FUNJECC dos atos em que há previsão de isenção ao recolhimento de emolumentos.
A par dessas considerações, não deverá haver o recolhimento do valor destinado ao FUNJECC nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30 da Lei n. 3.003/2005.
2 - Ressarcimento dos emolumentos às Serventias no que se refere ao casamento comunitário Regularizar a situação de casais que têm um relacionamento estável, mas que não tenham oficializado perante a serventia extrajudicial, é o objetivo do casamento comunitário, visto que tal evento regulariza a situação dos casais, sem quaisquer ônus.
Contudo, não há previsão legal que estabeleça o ressarcimento dos emolumentos para casamento comunitário.
Como bem frisou o Chefe do Departamento Correcional, o ressarcimento às serventias no que se refere aos casamentos comunitários pode acarretar uma distribuição injusta da receita, já que há possibilidade do desvirtuamento do cunho social que cerca tal iniciativa, bem assim a insuficiência de receita para o ressarcimento dos demais atos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, editou o provimento n. 14/2005, que estabelece a redução pela metade do valor dos emolumentos nos casos de casamento comunitário.
O Art. 1º do Provimento n. 14/2005 do CGJ/RO prescreve:
“ Art. 1° - Na forma do art. 2º da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a nova redação lhe que deu a Lei n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, quando se tratar de casamento comunitário, reduz-se pela metade o valor da Tabela V, item III, letra “a”, que cuida do ressarcimento do juiz de paz pela celebração do casamento aos reconhecidamente pobres”
Depreende-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia abrigou, de alguma forma, o ressarcimento do valor dos emolumentos para os casamentos comunitários, exemplo que pode servir de paradigma para o nosso Tribunal, desde que haja um estudo acerca da possibilidade de não comprometer toda receita.
A matéria submetida à apreciação, não está inserida no rol dos atos gratuitos em que os emolumentos serão ressarcidos (arts 2º, 3º, 7º, 8º e 9º do Provimento n. 14/2005), pois não há previsão legal que justifique o ressarcimento.
A incerteza do caráter social que envolve a questão, assim como a possibilidade de insuficiência de receita para ressarcir os atos impedem o ressarcimento dos emolumentos na hipótese de casamento comunitário, ao menos nesse momento.
De outra via, a incidência de evento dessa natureza poderá ser maior nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, o que ocasionará uma distribuição injusta da receita, na medida em que as serventias de primeira entrância serão prejudicadas.
Por ser pertinente, transcrevo ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello ao abordar o princípio da razoabilidade:
“O fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas, o que não significa que lhe tenha sido outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu arbítrio” destaquei Malgrado o administrador ter a incumbência de adotar determinada providência, consoante o oportunidade e conveniência, deve atender a finalidade do ato, de modo que se o ressarcimento dos emolumentos nos casos de casamento comunitários pode acarretar discrepância na distribuição da receita, não se deve fazer o ressarcimento; salvo se houver estudo, demonstrando não haver comprometimento da receita, tampouco distribuição injusta.
Ante o expendido, por ora, a resposta ao questionamento da consulente é no sentido de continuar como indevido o ressarcimento do valor dos emolumentos para os casamentos comunitários.
3 – Isenção incidência do valor do boleto nos recolhimentos ao FUNJECC 10% A questão referente a emissão do boleto bancário para os valores destinados ao FUNJECC 10% foi amparada pela Lei n. 3.003/2005, com a regulamentação da forma do recolhimento pelo Provimento n. 15/2005.
Muito embora não tenha sido formalizada, por meio de ato normativo, a isenção da incidência do valor do boleto bancário nos recolhimentos ao FUNJECC 10% vem sendo a orientação dada por este Órgão Correicional às Serventias.
A cobrança do valor referente a emissão de boleto bancário na hipótese do FUNJECC 10% onera os serviços praticados pelas Serventias, uma vez que em alguns casos o montante atinente à guia pode exceder o próprio valor a ser recolhido.
Colho, por oportuno, parte da manifestação do chefe do Departamento Correcional (f 22-23):
“Justifica-se a isenção da despesa de expedição de boleto porque onera o usuário e em alguns casos poderia exceder o próprio valor a ser recolhido.
Veja-se um exemplo: determinado cidadão requer ao Serviço Notarial de sua comarca que lhe reconheça sua assinatura em um contrato, pelo que desembolsa R$ 4,70 conforme previsto no item 8.2 da Tabela I e deveria, ainda, recolher mais R$ 0,47 ao FUNJECC (10%).
Ocorre que, ao expedir o boleto para seu recolhimento, o usúario iria pagar mais R$ 2,76, totalizando um recolhimento de R$ 3,23, ou seja, pagaria cinco vezes mais que a taxa devida”.
Como se observa é necessário editar ato normativo para formalizar o que vem sendo orientado pela Corregedoria-Geral de Justiça e praticado pelas Serventias, assim como evitar que as custas e os emolumentos afronte ao princípio da razoabilidade, norteador dos serviços notariais.
Por essas razões, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que as respostas às indagações apresentadas pelo consulente são: 1) não deverá haver recolhimento do valor destinado ao FUNJECC, nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30 da Lei n. 3.003/2005; 2) não é devido o ressarcimento para hipótese de casamentos comunitários e 3) normatizar a questão referente a emissão de boleto bancário na hipótese do FUNJECC 10%, para que seja concedida a isenção desse montante, conforme minuta.
 
Campo Grande (MS), 29 julho de 2008.
 
a) Ricardo Gomes Façanha - Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
 
 
CONSULTA N. 2008.960116-6 (126..122..0057/2006)
 
CONSULENTE: SEÇÃO DE CONTROLE E CADASTRO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Vistos.
Homologo o parecer e a minuta de provimento, por seus próprios fundamentos.
Expeça-se ato normativo, nos moldes da Minuta de Provimento.
Comunique-se ao consulente, à Anoreg, às Serventias do nosso Estado e aos Juízes Diretores dos Fóruns.
 
Campo Grande (MS), 29 julho de 2008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJMS-08(17860:2-3, 6.8.2008