AUTOS: 2008.960235-7
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
 
 
PARECER N. 59, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
 
 
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 59, de 9 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina e uniformiza as rotinas de trabalho visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, bem como a existência do Provimento n. 44, de 16 de setembro de 2002 do Conselho Superior da Magistratura, que designou Juízes de Direito da Comarca da Capital para conhecer de medidas cautelares em matéria criminal propostas pelos órgãos de combate ao crime organizado, o Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul convocou reunião para a data de 24 de setembro de 2008 com o objetivo de discutir e disciplinar o processamento dos feitos de interceptação telefônica na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na reunião estiveram presentes, além do Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, os Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça e, ainda, os Juízes designados pelo Provimento n. 44/2002, além de Promotores de Justiça, Delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil e a Diretora-Geral do Tribunal de Justiça.
Após exposição dos presentes, foi designada a Auditoria Militar para sediar outras reuniões, visando a elaboração de proposta a ser encaminhada ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando este Juiz Auxiliar encarregado de centralizar o recebimento e análise de eventuais propostas a serem elaboradas pelos participantes, para, posteriormente, submetê-las à apreciação de Vossa Excelência, bem como do colendo Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, em 29 de setembro de 2008, foi realizada nova reunião, desta vez na Auditoria Militar Estadual, com a presença dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça e, ainda, dos Juízes designados pelo Provimento n. 44/2002, além de Promotores de Justiça, Delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil, oportunidade em que, após nova discussão, foram formados dois grupos de trabalho, um da parte dos Juízes e outro dos representantes da demais instituições, a fim de viabilizar o recebimento de propostas no sentido de adequar as rotinas de trabalho àquilo que determina a Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, bem como para adequar o Provimento n. 44/2002 aos termos deste ato do CNJ.
Após o encaminhamento de diversas propostas apresentadas pelo grupo dos representantes das instituições de combate ao crime organizado, procedeu-se sistematização destas, as quais foram, em seguida, submetidas à análise do grupo formado pelos Magistrados.
Feito isso, pelo mencionado grupo, foram formuladas diversas propostas, em especial no sentido de se assegurar o sigilo das informações contidas nos procedimentos cautelares em geral, como também no intuito de melhor operacionalizar a distribuição desses procedimentos no âmbito da Comarca de Campo Grande - MS, tendo em vista, principalmente, o fato de que a atual designação de Juízes, operada pelo Provimento n. 44/2002 suso mencionado, em escala de plantão, tem acarretado práticas que precisam ser combatidas, dentre elas a espera da chegada do plantão de determinado Magistrado para a propositura dessas medidas, tendo em vista o(s) entendimento(s) adotado(s) por um ou outro Juiz.
Essa conduta, a toda evidência, configura espécie de burla ao sistema, com possibilidade de “escolha” do juiz da causa, em evidente ofensa ao princípio do juiz natural, corolário, pois, da cláusula do due process of law (direito fundamental do indivíduo a um processo devido, justo), e cuja existência é atribuída aos termos dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da CR/881.
O princípio do juiz natural é, pois, uma garantia fundamental implícita, extraída daqueles comandos constitucionais supracitados e, como é cediço, é analisado sob dois aspectos, quais sejam, um objetivo-formal, que diz respeito à competência baseada em regras gerais e abstratas, previamente estabelecidas, de modo a impedir a criação de um juízo post facto (tribunal de exceção, inciso XXXVII, art. 5º, CR/88) – e um substantivo-material, respeitante à imparcialidade e independência do juiz (inciso LIII, art. 5º, CR/88)1.
Nesse sentido, afirma Fredie Didier Júnior que “não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz”2.
Nessa esteira, portanto, a necessidade de evitar que as medidas cautelares em matéria criminal sejam distribuídas pelos órgãos de combate ao crime organizado de forma a escolher um ou outro juiz plantonista, a depender do entendimento por ele adotado, objetiva exatamente assegurar que o aspecto substantivo-material do princípio do juiz natural seja respeitado.
A propósito, é exatamente por isso que Fredie Didier Júnior destaca com perspicácia que “as regras de distribuição servem exatamente para fazer valer a garantia do juiz natural: estabelecem-se critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo que será o responsável pela causa”3.
O ilustre jurista alerta, ainda, para o fato de que “não se desconhecem as tentativas de ‘escolha’ do juiz, quer com a postulação em períodos de recesso ou em plantões, com a ciência de qual tal juiz será o responsável pela decisão, quer com a burla ao sistema informatizado de distribuição”4.
É exatamente por isso que, segundo o autor citado, se deve proibir o chamado “poder de avocação (alteração das regras predeterminadas de competência)”5, que na situação em apreço se apresenta não por imposição do Poder Judiciário, mas sim pelo aproveitamento da pequena falha existente no sistema de plantões criado pelo Provimento n. 44/2002.
Reside, portanto, nesse ponto, a primeira necessidade de alteração da sistemática de processamento das medidas cautelares em matéria criminal, objeto, pois, de crítica por parte dos Magistrados designados pelo Provimento n. 44/2002, os quais, inclusive, sugerem a criação de uma escala equânime de distribuição, a ser controlada por um Juiz Coordenador, designado, mês a mês, dentre estes mesmos Juízes, o qual ficaria incumbido de remeter o pedido de medida cautelar para o respectivo Magistrado competente, obedecendo a uma ordem cronológica de recebimento, a qual, a princípio, não seria divulgada, mas que deverá constar de um livro único de distribuição, passível, por exemplo, de análise correicional etc.
Entretanto, é certo que a discussão acerca da reformulação dos métodos de tramitação das medidas cautelares em matéria criminal vai além desta questão, conquanto existe também uma preocupação por parte dos referidos Magistrados quanto ao sigilo das informações contidas em procedimentos dessa natureza, de modo a evitar a fragilidade desse sistema com eventuais vazamentos de informações de caráter sigiloso, que prejudicam não só a investigação criminal, como também podem ferir postulados consagrados pela Constituição da República, tais como a intimidade, a vida privada (inciso X, art. 5º, CR/88), o sigilo das comunicações telegráficas, de dados, das comunicações telefônicas (inciso XII, art. 5º, CR/88) etc.
A idéia, na verdade, consiste em organizar, de forma sistemática, os procedimentos destinados a combater o “crime organizado”, ou, em outras palavras, busca-se com organização desestruturar o que se denominou de criminalidade organizada.
Nesse diapasão, surgiram diversas propostas oriundas do grupo de trabalho formado pelos Magistrados, todas no sentido de racionalizar a distribuição, a tramitação e até mesmo o arquivamento dessas medidas.
Como exemplo, pode-se citar a sugestão de dois Magistrados no sentido de se criar um setor ou um núcleo específico de recebimento, cadastro, distribuição, processamento e arquivamento desses requerimentos de natureza cautelar, com estrutura própria e pessoal designado exclusivamente para esta função, tudo como forma de centralizar as informações e evitar falta de controle sobre os referidos procedimentos e, também, porque essa incumbência estaria atualmente sobrecarregando os servidores das respectivas varas.
Ocorre, entretanto, que essa centralização ou concentração de informações em um único local e/ou sob a responsabilidade de um único servidor é criticada pelos demais integrantes do grupo de estudo, inclusive com base em procedimentos padrões adotados por setores de inteligência, no sentido de que seria por demais temerário concentrar praticamente todas as informações concernentes ao combate ao crime organizado em Mato Grosso do Sul em apenas um único servidor ou num único setor específico, de modo a criar uma espécie de “posto de informações”, de maneira que esta proposta seria, a princípio, inviável.
Foi lançada, ainda, por esses dois Magistrados, a idéia de se “diluir” a atribuição para apreciação destas medidas não só entre os juízes designados pelo Provimento n. 44/2002, mas também dentre os Juízes das Varas Criminais Residuais.
Ocorre que é importante verificar que essa alteração implicaria o fenômeno da prevenção dos Juízes das Varas Criminais Residuais, por força do disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).”
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também alerta para essa conseqüência, consoante se observa dos seguintes julgados:
“[...] Havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado crime, torna-se prevento o juiz que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa (art. 83 do CPP). No caso, a decretação da prisão temporária firma a competência por prevenção. [...].” (STJ - RHC 10630/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 20/08/2001 p. 490)
“Verifica-se a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa - v. g., determinação de escuta telefônica - mesmo antes do oferecimento da denúncia. Precedentes.
[...].” (STJ - HC 13624/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 120)”
Nesse compasso, é preciso observar que em nada interessa que ocorra a prevenção dos Juízes das Varas Criminais Residuais, de modo a modificar os critérios de distribuição de feitos a esses Magistrados, até mesmo porque se evita que o Juiz que participou da investigação criminal, apreciando requerimentos de natureza cautelar, seja o mesmo Juiz a julgar o referido processo.
Insta ressaltar, por oportuno, que essa “divisão” já existe desde a edição do Provimento n. 44/2002 e, por isso, entende-se não ser aconselhável alteração quanto a este particular, tendo em vista, aliás, que esse sistema tende a homenagear uma tendência cada vez maior no sentido de evitar que Magistrado competente para o julgamento da causa tenha contato com as provas colhidas antes do recebimento da denúncia, o que, à evidência, enaltece o princípio da imparcialidade, que nada mais é do que a manifestação daquele aspecto substantivo-material, do princípio do juiz natural.
É importante observar que essa “divisão” não objetiva criar uma espécie de “Juízo de Instrução Criminal”, ou mesmo a figura do “Juiz de Garantia”, como se idealiza hoje na Espanha e em Portugal; pelo contrário, até mesmo porque esse sistema, que proíbe o juiz que participa da instrução preliminar (antes do recebimento da denúncia) de julgar a causa, é praticamente inviável no Brasil, por uma questão de estrutura e condição financeira para tanto (pois se já é difícil ter um Juiz por Comarca, quem dirá um para participar da investigação e outro para julgar).
Tanto isso é verdade que o Projeto de Lei n. 1.914/2007, de autoria dos Deputados Federais Maurício Rands, Raul Henry e Sílvio Costa, que pretendia a instituição do chamado “Juízo de Instrução Criminal” no Brasil, foi retirado de tramitação a pedido de seus proponentes, para “melhor reflexão” sobre o tema.
De qualquer forma, a possibilidade de se separar os juízes que participam da investigação criminal apreciando medidas cautelares em geral daqueles que posteriormente irão conduzir eventual processo criminal, a toda evidência, garante maior imparcialidade na atuação destes.
É oportuno, inclusive, refletir sobre essa questão, conquanto essa “divisão”, talvez não absoluta, mas dentro do que for possível, não é de todo atentatória à Constituição Federal como dizem alguns. Pelo contrário, se aplicada com temperança – como aqui se propõe – essa providência tem exatamente o condão de prestigiar o texto constitucional, na medida em que privilegia a imparcialidade e, conseqüentemente, o postulado do juiz natural.
A propósito, é de grande relevância citar que o Subprocurador-Geral da República e Coordenador da 2ª Câmara de Assuntos Criminais e Controle Externo da Atividade Policial, Dr. Wagner Gonçalves, defende que o Projeto citado tem o mérito de evitar a duplicidade de atos, já que hoje uma pessoa pode ser ouvida pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Juiz, o que faz com que o processo se arraste. Nessa esteira, o Subprocurador criticou os ataques à proposta, sustentando que “esse projeto precisa ser balanceado e não bombardeado de todo”.
É, portanto, por todas essas razões que se entende não haver necessidade de alterar a “divisão” operada pelo Provimento n. 44/2002.
Aliás, insta esclarecer que as questões relativas à sobrecarga dos servidores das varas dos Juízes atualmente designados não implica a necessidade exclusiva de criação de um núcleo específico de trabalho, com local e pessoal próprios.
Essa questão, que diz respeito mais a estrutura do que organização estratégica, pode ser resolvida por meio do melhor aparelhamento das varas que recebem os pedidos em questão, seja com a designação de novos servidores, seja com a compra de um cofre e um triturador de papel para cada Juiz. Aliás, quanto a isso, a própria Presidência e a Direção-Geral deste Tribunal já asseguraram, na primeira reunião realizada, que será disponibilizado o necessário aparato material e humano para dar eficácia à metodologia que ora se propõe.
A propósito, mister se fazer considerar que, no que diz respeito ao aparato humano, seria aconselhável um estudo em cada vara para averiguar a necessidade de cada uma, ao passo que, no que concerne ao aparelhamento material, basicamente o que cada Juiz necessita é de um cofre e um triturador de papel, sobre os quais, aliás, recai uma certa urgência na necessidade de compra, para que, desde já, seja resguardado o sigilo das informações.
Mas, enfim, o fato é que a preocupação manifestada por parte dos Juízes que integraram o grupo de trabalho adrede citado pode ser resolvida por meio de um estudo que revele a real necessidade de cada vara para melhor prestação jurisdicional, o que, a propósito, foi tratado naquela reunião de 24 de setembro de 2008, e que, de fato, é um fator que precisa ser considerado para completa melhoria do sistema, mas que, a princípio, parece ser da atribuição da Direção-Geral do Tribunal de Justiça.
Por outro lado, é de se considerar a proposta formulada pelos demais Juízes que participaram deste estudo, que, aliás, aparenta ser a mais adequada, tendo em vista que, basicamente ela observa a metodologia utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, na edição da Resolução n. 59/2008, mas com um diferencial importante e inédito: a idéia é disciplinar e uniformizar as rotinas de trabalho, não apenas os procedimentos de interceptação telefônica, mas sim todo e qualquer procedimento oriundo de pedido de natureza cautelar em matéria criminal.
Isso porque é importante lembrar que enquanto a Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça trata apenas dos procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, o Provimento n. 44/2002 deste egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul diz respeito a todo e qualquer procedimento oriundo de medidas cautelares em matéria criminal (v.g., pedido de busca e apreensão, pedido de prisão preventiva e/ou temporária etc.).
Veja-se, no que interessa, o Provimento n. 44/2002:
“O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, [...] resolve [...] designar os Juízes Titulares, ou quem os estiver substituindo, da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri, 1ª e 2ª Varas de Execução Penal, 2ª Vara da Infância e da Juventude e Vara da Justiça Militar Estadual, todas da Comarca de Campo Grande, para, em regime de plantão, atenderem aos pedidos de medida de urgência formulados pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado-GAECO, bem como aqueles apresentados pelas 13ª e 16ª Promotorias de Justiça Criminais, pela Coordenadoria de Operações da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública e pelo Departamento de Inteligência da Diretoria-Geral de Polícia Civil.”
Portanto, a idéia objetiva padronizar o processamento de todo e qualquer pedido de natureza cautelar em matéria criminal, utilizando como parâmetro a Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, contudo, entende-se que é necessário, primeiramente, que seja revogado na íntegra o Provimento n. 44/2002 para, então, serem editados dois novos Provimentos, sendo um de atribuição do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 45, inciso XXII, e artigo 46, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul6, para fins de designação dos juízes para a apreciação dos pedidos de natureza cautelar em matéria criminal que vierem a ser formulados, e outro de atribuição desta Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 51, § 2º, e artigo 58, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul7, com a finalidade específica de uniformização do recebimento, tramitação, arquivamento etc. desses procedimentos.
Essa divisão normativa por meio de dois Provimentos é necessária, primeiro por uma questão de atribuição do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça, mas principalmente porque torna mais didático e eficiente o trabalho, na medida em que não seria necessário, por exemplo, alterar o Provimento que designou os Juízes em uma hipótese de eventual necessidade de modificação de uma ou outra rotina de trabalho no que diz respeito ao processamento daquelas medidas.
Por derradeiro, esclarece-se que a minuta do novo Provimento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura inclui dentre os legitimados a formular pedido de natureza criminal, no âmbito da Comarca de Campo Grande, a Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, tendo em vista sua atribuição para apurar infrações penais contra a ordem política e social, assim como as infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, nos termos da lei (CR/88, art. 144, § 1º, inc. I), e, ainda, o dever de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes (CR/88, art. 144, § 1º, inc. II), atribuições estas que não implicam, necessariamente, competência da Justiça Federal, o que justifica a legitimação para formulação de pedidos dessa natureza perante a Justiça Estadual.
Nessa senda, apresenta-se, desde logo, anexa, a proposta de ambos os Provimentos, com a finalidade, inclusive, de proporcionar um melhor debate sobre o tema, com a ressalva, todavia, de que apenas um deles é que deverá passar pelo crivo do colendo Conselho Superior da Magistratura, enquanto o outro, se aprovado, deverá ser expedido por Vossa Excelência, como Corregedor-Geral de Justiça.
É o parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência, esperando também estar cumprida a missão outorgada pelo DD. Presidente deste egrégio Sodalício.
____________________________
1 CR /88, art. 5.º -
[...]
XX VII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
[...]
LII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
2 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. - Volume I. 2007. Jus Podium. p. 83.
3 Id. p. 83.
4 Id. p. 83.
5 Id. p. 83.
6 CODJMS, Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
[...]
XII - aprovar a escala de substituição dos juízes elaborada pelo Presidente do Tribunal;
CODJMS, Art. 46. Em casos especiais e no interesse da Justiça, o Conselho poderá designar um ou mais juízes, de qualquer entrância, para exercer a jurisdição de qualquer comarca ou vara, cumulativamente com o titular por prazo a ser fixado, prorrogável, se necessário, pelo tempo que entender conveniente.
7 CODJMS, Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal.
[...]
§ 2º Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno, uniformizar procedimentos e expedir normas por meio de Provimento quando contiverem instruções ou regras gerais, ou para atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, com vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça.
CODJMS, Art. 58. Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão expressos:
I - Por meio de provimento, para emitir normas gerais de conduta, normatizar os serviços afetos à disciplina e controle da Corregedoria-Geral de Justiça, instruir os juízes e servidores do foro judicial e extrajudicial, impor a prática de determinada conduta ou procedimento administrativo a magistrados ou servidores, corrigir ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidades.
 
Campo Grande, 14 de novembro de 2008.
 
 
Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
 


DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA (Retificada – DJMS, de 24.11.2008.)
 
 
AUTOS N. 2008.960235-7
 
NATUREZA: ADMINISTRATIVO
TIPO DE PROCESSO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
 
Homologo na íntegra o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, acolhendo também a minuta dos Provimentos que o acompanham, em especial porque estão em consonância com a preocupação manifestada pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito à segurança no processamento de medidas cautelares proferidas em sede de investigação e/ou instrução criminal, a fim de se garantir, em última instância, segurança jurídica e respeito ao Estado Democrático de Direito, como é de se esperar do Poder Judiciário e de todas as instituições públicas.
Ressalto, entretanto, que caberá à Direção-Geral deste Tribunal o fornecimento de aparato material e humano de acordo com a necessidade das varas que cumulam a atribuição de processamento das medidas cautelares em matéria criminal, consoante compromisso firmado durante a elaboração das propostas.
Com efeito, remetam-se os autos ao colendo Conselho Superior da Magistratura para inclusão em pauta, encaminhando-se, ainda, cópia do parecer, das minutas e deste despacho ao DD. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento.
Extraia-se também cópia destes documentos, para fins de arquivamento nesta Corregedoria-Geral de Justiça, como de praxe, bem como remeta-se ao setor competente para publicação no site do TJMS, em seção específica.
Outrossim, considerando a relevância da matéria, como também o seu sentido e alcance, entendo ser conveniente a remessa de cópia do parecer, das minutas e deste despacho ao Conselho Nacional de Justiça, a título de sugestão e contribuição com o aperfeiçoamento dos procedimentos criminais em âmbito nacional, tendo em vista também a função daquele órgão de definir planejamento estratégico, planos de metas e programas de avaliação institucional no âmbito do Poder Judiciário, até mesmo porque o artigo 21 da Resolução n. 59, de 9 de setembro de 2008, daquele órgão prevê a possibilidade de “aperfeiçoamento” da padronização destes procedimentos.
Por derradeiro, encaminhe-se cópia destes documentos à todos os Juízes com competência criminal em âmbito estadual, inclusive aqueles incumbidos da apreciação das medidas cautelares em matéria criminal nesta Capital, bem como ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública e à direção das demais instituições que participaram das reuniões relatadas no parecer ora homologado.
Às providências.
 
Campo Grande, 14 de novembro de 2008.
 
a) Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1859):7-8, 21.11.2008