AUTOS N. 126.152.0025/2007
 
 
PARECER N. 91, DE 27 DE MARÇO DE 2007
 
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – EXTENSÃO DO PROJETO “MEU PAI NO PAPEL” DIVULGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE.
 
Senhor Corregedor-Geral:
 
SILVIO CEZAR PRADO, Juiz Diretor do foro de Cassilândia (MS), submete ao crivo deste Órgão Correicional pedido de providência, no sentido de ser estendido a outras comarcas o projeto “Meu Pai no Papel”, de autoria do Bel. Fábio Zonta Pereira, Tabelião do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cassilândia, com o escopo de reduzir o índice de crianças/adolescentes sem paternidade reconhecida em registro.
Destaca que por meio do projeto, os estabelecimentos de ensino públicos e particulares daquela cidade, verificam a existência de alunos matriculados sem paternidade e encaminham os pais ao Cartório, para lavratura gratuita do instrumento de reconhecimento voluntário da paternidade.
 
OPINA-SE.
 
Cuidam os autos de pedido de providência, onde o Juiz Diretor do foro da Comarca de Cassilândia, intenta a extensão do Projeto “Meu Pai no Papel” as demais comarcas do Estado, como forma de reconhecimento voluntário de paternidade, haja vista que na referida comarca a implantação do aludido projeto, visa a diminuição do índice de crianças/adolescentes sem paternidade declarada em registro de nascimento, salvaguardando, desse modo, o direito à cidadania, reconhecido como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, assegurados pela Constituição Federal.
Se por um lado, a implantação do projeto, nos moldes apresentado, implica providência que encontra óbice nas Leis n. 8.530/92 e 8.069/90, assim como no artigo 630, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, haja vista que envolve direito personalíssimo da criança ou do adolescente, de forma que o reconhecimento e especialmente as notificações se fazem em segredo de justiça; de outro, estamos diante de um direito social, uma vez que a falta de indicação da paternidade no registro de nascimento, compromete a assistência financeira, educativa e afetiva da criança/adolescente, direito esse, de suma relevância, por representar proteção ao desenvolvimento mental, moral e social em condições digna, considerando que aos pais incumbem o direito de prover as necessidades básicas da criança.
Sopesados os direitos acima expostos, entendemos que deve prevalecer aquele em que reconhece a criança ou adolescente o direito de ter a paternidade declarada e, por conseguinte, direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal e as Leis.
Por força da Lei n. 8.560/92, foi criado procedimento administrativo específico, com a finalidade de investigar a paternidade dos filhos havidos fora do casamento, de maneira que ao lavrar o Assento de Nascimento de menor, constando apenas a maternidade reconhecida, incumbe ao Oficial do Registro Civil remeter ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca, certidão integral do registro com o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai.
Posteriormente, há três situações e providências a serem tomadas: 1) em não havendo elementos para propositura da Ação de Investigação de Paternidade, caberá ao juiz determinar o arquivamento dos autos; 2) reconhecimento da paternidade, caberá ao juiz expedir o mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e, posteriormente arquivá-los e 3) intentada a Ação de Investigação de Paternidade, caberá ao juiz a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família.
Esclarecidas as hipóteses do procedimento da Averiguação Oficiosa, para que não haja violação dos direitos do menor, depois de convocada a genitora, cabe ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração manifestada pelos genitores, não se considerando o estado civil e/ou eventual parentesco entre eles. O registro poderá ser realizado ainda que a mãe compareça desacompanhada do pai, mas traga consigo declaração de reconhecimento ou anuência do genitor declarado, por meio de procuração, instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário.
A exemplo do Estado de São Paulo, cujo projeto é intitulado “Pai Legal”, resultante de uma parceria Arpen/SP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – SJDC, que consiste numa série de ações para divulgação à população dos procedimentos legalmente previstos, a comarca de Cassilândia, por meio da iniciativa do Tabelião do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais, vem adotando o projeto.
De igual modo, os Estados da Bahia e Sergipe instituíram o projeto “Paternidade Responsável”, onde a Promotoria de Justiça, que atua nas Varas Cíveis, de Família ou da Infância e Juventude, faz o levantamento junto à rede de ensino das crianças que não consta em seu registro o reconhecimento paterno e, posteriormente, convoca a genitora e o suposto pai, com intuito de solucionar a questão da paternidade.
É sabido que a Carta Magna, em seu artigo 229, dispõe que:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. destaquei
Estabelece o artigo 27, da Lei 8.069/1990, que disciplina sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências:
“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. destaquei
Nessa linha de raciocínio, é assegurado a toda criança/adolescente ter a paternidade reconhecida no registro de nascimento, de modo que ainda que a regra seja o reconhecimento no ato de registro, poderá ser realizado a qualquer tempo, por meio de escritura pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante o juiz ou, ainda, judicialmente reconhecido em Ação de Investigação de Paternidade.
Mister ponderar que o direito à paternidade é da criança e do adolescente, contudo, a experiência comum nos mostra que, em razão de foro íntimo, a genitora abdica da indicação do pai, critério que não deve prevalecer, considerando que se trata de um direito personalíssimo, indisponível da criança/adolescente, sendo certo que, eventualmente, poderá se valer do dever de assistência material pelo genitor, especialmente na hipótese da mãe vir a faltar, mesmo porque como o dispositivo supracitado determina é dever dos pais, assistir aos filhos menores, dando-lhes subsídios material e afetivo.
Porquanto, a iniciativa tem por finalidade a conscientização e a divulgação dos procedimentos legalmente previstos para indicação de suposto pai, assim como o reconhecimento voluntário de paternidade, de maneira que a par das informações, a genitora poderá ser convocada, atento às diretrizes supramencionadas.
É patente que por intermédio do projeto, haverá maior difusão da possibilidade de indicação de suposto pai, bem como os inconvenientes de declinar dessa possibilidade.
Com o desiderato de dar ampla divulgação ao projeto, sugerimos que além das escolas públicas estaduais e particulares, a propalação poderá ser feita nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais no ato de registro e expedição de certidão, assim como nos postos de Instituto de Identificação, quando da solicitação da carteira de identidade e Hospitais Estaduais.
Ao expendido, o parecer que submetemos à apreciação de V. Exª é no sentido de que sejam expedidos ofícios aos Juízes Diretores do Foro das Comarcas do nosso Estado, devidamente instruídos com cópias do ofício do Tabelião do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cassilândia, Fábio Zonta Pereira e do parecer, assim como à Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária – SETASS e à Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade terem conhecimento do Projeto “Meu Pai no Papel”.
 
Campo Grande (MS), 27 de março de 2007.
 
 
Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
Paulo Rodrigues
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
 
 
Homologo o parecer, pelos seus próprios fundamentos.
Expeçam-se ofícios aos Juízes Diretores do foro de todas as comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como à Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária – SETASS e à Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecimento e providências.
Comunique-se ao requerente e a Anoreg.
 
Campo Grande (MS), 27 de março de 2007.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça