CONSULTA N. 2008.960232-6
CONSULENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
 
 
PARECER N. 58, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.
 
 
O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE formula CONSULTA a esta Corregedoria-Geral de Justiça solicitando análise quanto à conveniência do atendimento do pedido de autorização formulado pelo Delegado do 4º Distrito Policial de Campo Grande, consistente no cumprimento de alvarás de soltura até as 18:OO horas e após este horário somente no dia seguinte, medida que se destinaria ao resguardo da segurança interna da Unidade Policial, em especial para garantia da integridade física dos policiais civis de plantão e prevenção de motins ou rebeliões.
Aduz que se até as 18:00 horas houver comunicação do Juiz ou Escrivão informando que haverá expedição do alvará de soltura e entrega ao Delegado de Polícia Titular, a equipe de plantão poderá retirar o preso da “tranca”, possibilitando o cumprimento da ordem de soltura ainda no mesmo dia, sem comprometimento da segurança interna da Delegacia de Polícia. Não sendo possível a comunicação, nem havendo outro meio para evitar que o preso beneficiário do alvará seja excluído da “tranca”, somente será cumprido no dia seguinte, salvo situações excepcionais que não comprometam a segurança da Delegacia de Polícia.
Ao final informa que a medida é necessária porquanto atualmente os Oficiais de Justiça tem apresentado alvarás de soltura, inclusive, até as 22:00 horas, colocando em risco a integridade física e a segurança da Unidade policial.
É o breve relato. Passo a opinar.
Cuida-se de consulta objetivando análise da Corregedoria-Geral de Justiça acerca da conveniência do atendimento do pedido de autorização para cumprimento de alvarás de soltura apenas no horário de expediente  formulado por Delegado de Polícia responsável pela carceragem do 4º Distrito Policial.
Inicialmente, averbe-se que a presente consulta foi formulada pelo zeloso magistrado da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande,  na condição de Juiz Corregedor de Presídios e de Execução Penal, incumbido de realizar inspeções mensais na carceragem das Delegacias de Polícia situadas na Capital, designado para exercer tais atribuições pela Portaria n. 12, de 13 de maio de 2008, expedida em atendimento ao § 1º do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento n. 6, de 31 de março de 2008, baixado em cumprimento à Resolução n. 47 do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto a solução será dada pelo eminente Juiz Corregedor de Presídios incumbido da inspeção das carceragens das delegacias da capital, cabendo  à Corregedoria fazer apenas ponderações a respeito da matéria.
Não existe ainda Estatuto do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Há notícia de que a Agepen, por meio da Portaria “P” n. 306, de 7 de maio de 2007 constituiu um grupo de estudos que apresentará proposta para reformulação da estrutura básica/organogramas e regimento interno da instituição, a fim de adequar a realidade atual.
A proposta encontra-se em fase de análise e aprovação pelas Secretarias de Estado Justiça e Segurança Pública, de Administração e pelo Governador do Estado.
O que existe é um Regimento Único para todos os estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso do Sul, regulamentado através do Decreto n. 12.140, de 17 de Agosto de 2006.
Entretanto, examinando o citado regimento nada foi encontrado a respeito do horário de cumprimento dos alvarás de soltura.
A liberdade se insere dentre as disposições da Constituição Federal que tratam de direitos individuais. Nos termos do art. 5º e seus incisos, a liberdade é garantia de todos os indivíduos e sua supressão constitui exceção, a perdurar exatamente o tempo que determinar a decisão judicial; nem um minuto a mais, nem um minuto a menos.
A libertação deve merecer o mesmo tratamento do cumprimento de mandados de prisão que não encontra limitação de horário (CPP., art. 283), respeitada a inviolabilidade domiciliar disciplinada no art. 5º, inciso XI da Carta Magna. Nada justifica que a  restrição à liberdade se dê de forma mais ágil e menos burocrática do que sua restituição ao convívio social, máxime nos dias atuais em que se pode utilizar meios de comunicação seguros e imediatos. Portanto, não encontra sustentação no Estado democrático de direito, em que a liberdade, um dos mais elementares e fundamentais direitos individuais, encontre restrição de cumprimento do alvará de soltura, tal seja, somente até as 18 horas.
Esta situação ganha contornos ainda mais graves às sextas-feiras ou em vésperas de feriado pois se o alvará chegar após as l8 horas de uma sexta-feira, ou véspera de feriado a ordem de libertação, que deveria ser cumprida imediatamente, só seria efetivada na manhã da segunda-feira ou do dia útil subseqüente ou seja, mais de vinte e quatro, quarenta e oito ou setenta e duas horas após ter sido expedida.
A operacionalização do cumprimento imediato do alvará de soltura incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública que deverá buscar solução para a questão pois se de um lado há risco efetivo de se abrir celas superlotadas à noite, por outro, a manutenção de uma pessoa no cárcere, depois de determinada sua soltura, configura descumprimento da lei, sujeitando a autoridade incumbida da custódia às sanções penais e administrativas cabíveis, além de possíveis ações de reparação de danos contra o Estado, não podendo a Corregedoria-Geral de Justiça, desta forma, chancelar proposta que prorroga ou impede o imediato cumprimento de alvarás de soltura.
Portanto, o cumprimento imediato do alvará de soltura é regra e se expedidos no final do horário de expediente, às sextas-feiras ou na véspera de feriado deverão ser recebidos e cumpridos pelos oficiais de justiça, incontinentemente, no mesmo dia. Fora do horário de expediente, o cumprimento de alvará de soltura ficará a cargo do oficial de justiça plantonista, sob a supervisão do Juiz de plantão.
Para facilitar o cumprimento dos alvarás, cumpre aos escrivães ou diretores do cartório criminal a fiel observância do disposto no art. 209 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça que lhes atribui o dever de “providenciar as informações que habilitem as autoridades policiais a cumprir, com segurança, os alvarás de soltura e a localizar prontamente, na prisão em que se porventura  se encontrem, as pessoas a que eles se refiram”.
Tal exortação foi feita em 12 de Agosto de 2008 pelo Corregedor-Geral de Justiça através do Ofício-Circular n. 126.401.1019/2008, com fundamento nos pareceres n. 072/2002 e 086/2005 que contém orientações da Corregedoria que devem pautar a aplicação do dispositivo supra mencionado.
Sem prejuízo destas ponderações, razoável, outrossim, a sugestão apresentada pelo Delegado Titular do 4º Distrito Policial quando o alvará estiver sendo expedido no final do expediente.
Nesse passo, recomendável que a Corregedoria de Presídios da Capital expeça ato instruindo os escrivães a fazer tal comunicação pela via mais rápida e segura  estabelecida de comum acordo entre Corregedor e Delegado (fac-símile, telefone, correio eletrônico, etc),  não somente na hipótese da aproximação do fim do expediente, como também nas sextas-feiras e véspera de feriados, possibilitando assim à autoridade policial que tome conhecimento da medida, retire o preso da “tranca” e cumpra, no mesmo dia, a ordem de soltura trazida pelo oficial de justiça, ressalvando-se, entretanto que se esta comunicação por uma razão ou outra não for possível, isto não impedirá o cumprimento do alvará de soltura fora do horário de expediente, devendo a autoridade incumbida da custódia, nesta hipótese, tomar medidas que resguardem a segurança da Unidade Policial e garantam a integridade física dos policiais de plantão.
Frente a tais considerações entendo, data vênia, que não é conveniente a concessão da autorização solicitada pelo Delegado Titular do 4º Distrito Policial para que cumpra alvarás de soltura apenas no horário de expediente, máxime porque todas as providencias devem ser adotadas para que  a ordem de libertação seja cumprida no mesmo dia.
É o parecer, sub censura que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
Campo Grande, 04 de Novembro de 2.008.
 
 
Paulo Rodrigues
Juiz Auxiliar da CGJ/MS.
 
 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Corregedoria-Geral de Justiça
 
 
CONSULTA N. 2008.960232-6
CONSULENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE.
 
 
Homologo, em todos os seus termos, o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Paulo Rodrigues nos autos em epígrafe, determinando a remessa ao consulente de cópias do parecer homologado, dos Ofícios-Circulares n. 126.401.1019/2008, 126.401.1021/2008 e dos Pareceres n.s 072/2002 e 086/2005.
 
Após, observadas as formalidades de estilo, arquive-se os autos.
 
Campo Grande, 05 de Novembro de 2.008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça