Autos n. 2008.960262-5
Natureza: Administrativo
Tipo de Processo: Pedido de Providências


PARECER 76, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008


Preclaro Desembargador-Corregedor:

O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul, por intermédio de sua assessoria, solicitou, via e-mail dirigido a Vossa Excelência, informações acerca de eventual regulamentação do artigo 615-A do Código de Processo Civil por este Sodalício, tendo em vista o permissivo legal contido no § 5º do mencionado dispositivo legal.
Em sendo o caso, requereu a remessa de eventual norma editada para regulamentar aquele comando legal, para servir de parâmetro para implantação de norma semelhante naquele Estado.
A questão em comento é atual e de extrema relevância. Não há, todavia, norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que regulamente o artigo 615-A do Código de Processo Civil.
Com efeito, após amplo estudo sobre a matéria, entendo que essa questão merece ser objeto de regulamentação por este Tribunal.
A propósito, segue em anexo minuta de provimento que “dispõe sobre a emissão, averbação e demais atos referentes à certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil”.
É o parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.


Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS


DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO SR. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

Autos n. 2008.960262-5
Natureza: Administrativo
Tipo de Processo: Pedido de Providências

Homologo na íntegra o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, eis que respeitante a tema de extrema relevância, na medida em que esta providência incentiva a realização de averbações que objetivam, em ultima instância, evitar fraudes à execução, bem como prejuízos a terceiros de boa-fé.
Acolho, assim, a minuta de provimento apresentada, para o fim de convertê-la em provimento definitivo.
Extraia-se cópia do parecer e desta decisão, para fins de arquivamento nesta Corregedoria-Geral de Justiça, como de praxe, bem como remeta-se ao setor competente para publicação de notícia no site do TJMS, para conhecimento por parte dos jurisdicionados.
Publicado o provimento, oficie-se ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com cópia do parecer, desta decisão e do provimento publicado, para conhecimento, registrando-se as nossas homenagens.

Às providências.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.


Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça


DJMS-08(1878):6,19.12.2008