LEI Nº 1.510, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 5º, 8º, inciso II do artigo 9º, § 3º do artigo 17, artigo 42, inciso I do artigo 58, §§ 1º e 2º do artigo 67, inciso II do artigo 69, inciso III do artigo 88 e § 2º do artigo 91 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a ter, respectivamente a seguinte redação:

"Art. 5º Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretivas dos juizados ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 8º Os Juizados Especiais de Pequenas Causas serão presididos por Juízes de Direito, titulares de vara, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após a indicação do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado, se necessário, por Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

Art. 9º ........................................................................................................................

II - as enumeradas no artigo 275, II, do Código de Processo Civil;

III - as ações de despejo para uso próprio, de descendente ou ascendente, falta de pagamento e denúncia vazia.

Art. 17. .....................................................................................................................

§ 3º As partes serão obrigatoriamente assistidas por advogados a partir da audiência de instrução e julgamento.

Art. 42. A prova oral de preferência não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 58. .....................................................................................................................

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ou não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonar o processo por mais de trinta (30) dias.

Art. 67. Os Juízes não togados serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, gratificados na forma estabelecida pelo Tribunal e escolhidos de lista elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e das Turmas Recursais e, onde não houver estas, por Juízes Diretores do Foro.

§ 1º Para os fins deste artigo o Presidente do Tribunal oficiará à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, às Turmas Recursais e aos Juízes Diretores de Foro, para que forneçam a lista indicativa dos nomes, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior e não atendida a solicitação pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os nomes indicados pelas Turmas Recursais e pelos Juízes Diretores de Foro.

Art. 69. .....................................................................................................................

II - os crimes culposos.

Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos Juizados Especiais Criminais, os crimes desclassificados por decisão do Tribunal do Júri.

Art. 88. O réu primário terá suspensa a punibilidade pela sentença que homologar a transação, desde que aceite e se comprometa ao cumprimento das condições fixadas pelo Juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, compreendidas, dentre outras:

III - ...........................................................................................................................

§ 5º Somente será permitida nova transação após decorridos 2 anos da data da sentença que julgou extinta a punibilidade.

Art. 91. .....................................................................................................................

§ 2º Para a jurisdição, poderão ser designados Juízes de Direito e Juízes Substitutos para coadjuvarem os Juízes Titulares dos Juizados, na forma do artigo 8º desta Lei, fazendo jus à gratificação prevista no inciso II, do parágrafo único do artigo 259, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande, 30 de junho de 1994.

 

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

 

 

DOMS-16(3821):2-3, 1º.7.1994