PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2009.960077-2
 
 
REQUERENTES: FEBRANOR – Federação Brasileira de Notários e Registradores e ANOREG-MS - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul
 
Sr. Desembargador Corregedor,
 
Trata-se de sugestão apresentada pela FEBRANOR – Federação Brasileira de Notários e Registradores, de adoção de Sistema de Comunicação Eletrônica de Veículos (CONVEN), existente a partir de um Acordo de Cooperação Técnica entre a FEBRANOR, o DENATRAN e suas bases estaduais – DETRAN, conforme veio com a inicial às fls. 15/19.
O acordo estabelecido entre as partes tem por finalidade a implantação de um sistema visando a interligação entre os Cartórios de Notas e o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, propiciando o registro em tempo real, da comunicação de venda de veículo.
O Sistema e seu funcionamento foi apresentado a essa Corregedoria-Geral de Justiça e aos Notários de Campo Grande-MS pelo próprio presidente da FEBRANOR e da ANOREG, Rogério Portugal Bacellar, com a presença do Presidente da ANOREG no Estado, Paulo Francisco Coimbra Pedra e do Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Maurício Leonardo.
O Projeto apresentado por exposição verbal e visual foi impresso e juntado aos autos às fls. 21/28, onde estão todos os detalhes da proposta.
É o relatório.
A sugestão apresentada pela Federação Brasileira dos Notários e Registradores – FEBRANOR, com endereço da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul – ANOREG-MS, vem ao encontro do interesse público.
Um sistema eletrônico de comunicação de venda de veículos ao DETRAN, em tempo real, a partir do reconhecimento da firma do vendedor pelo cartório extrajudicial, fornece maior segurança às transações da espécie, além de comodidade ao público em geral.
Como é sabido, decorre de imposição legal, o dever do vendedor do veículo encaminhar ao órgão executivo, no prazo de trinta dias, cópia do comprovante de transferência da propriedade do bem, sob pena de ter que se responsabilizar pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Código de Trânsito Brasileiro, art. 134).
Sendo adotada a proposta em exame, no exato momento que a serventia reconhecer a firma do vendedor, no documento de venda do veículo, essa venda é comunicada eletronicamente ao DETRAN, cumprindo-se assim a obrigação legal mencionada.
Por sua vez, o vendedor recebe uma certidão do cartório sobre a comunicação e seu recebimento pelo Departamento de Trânsito.
Entre outros benefícios trazidos pelo Sistema, é possível destacar ainda, a garantia do veículo adquirido, já que havendo qualquer irregularidade, como um caso de “clonagem” ou adulteração, o sistema recusará a comunicação.
No âmbito público é possível prever que haja benefícios tanto na arrecadação do IPVA, como das multas, já que a base de dados do DETRAN estará atualizada para fazer o envio de documentos e cobranças.
Frige-se por importante, que a adesão tanto pelo público como pelos cartórios é facultativa e discricionária.
Por outro tanto, merecer ficar registrado que os cartórios não poderão cobrar por essa prestação, mas apenas pela certidão que deverão expedir sobre a comunicação eletrônica do ato ao DETRAN, pelo valor já estabelecido por lei em Mato Grosso do Sul para a cobrança de certidões pelos serviços de notas, conforme a Lei n. 3.003, de 07 de junho de 2005, Tabela I- do Serviço Notarial, item 2 -Certidão ou traslado, incluindo a busca.
Diante do exposto, opino favoravelmente ao acolhimento da proposta formulada, para autorizar a utilização pelos serviços extrajudiciais com atribuição notarial, do Sistema de Comunicação Eletrônica de Venda de Veículos – COMVEN, operacionalizada pela Federação Brasileira de Notários e Registradores – FEBRANOR e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, através de suas bases estaduais – DETRAN, com apoio da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG-BR E MS.
Ressalvo, entretanto, que o sistema deverá submeter-se ao controle e fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça, cumprindo a regulamentação contida no provimento a ser editado nos moldes da minuta apresentada em anexo.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
 
Campo Grande-MS, 22 de abril de 2009.
 
Dr. Ruy Celso Barbosa Florence
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ-MS
 
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2009.9600077-2
REQUERENTES: FEBRANOR – Federação Brasileira de Notários e Registradores e ANOREG-MS - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul
Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Ruy Celso Barbosa Florence por seus fundamentos.
Expeça-se ato normativo, nos moldes da Minuta que estou anexando aos autos.
Comunique-se aos consulentes, bem como aos demais delegatários de serviços notariais do Estado, encaminhando-se a todos cópia do parecer e deste despacho.
Publique-se no sítio eletrônico do TJMS.
Por fim, cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se.
 
Campo Grande-MS, em 22 de abril de 2009
 
 
Des. Josué de Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça