INSTRUÇÃO Nº 21, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.


Estabelece normas de funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990,
CONSIDERANDO a existência de legislação estadual regulando o sistema dos Juizados Especiais e que suas normas são, em grande parte, compatíveis com aquelas constantes da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e define medidas de aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas varas dos Juizados Especiais e Juizados Adjuntos;

RESOLVE:

Art. 1º Até que se instalem definitivamente os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a previsão no artigo 22 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a esses órgãos, instituídos pela Resolução nº 42, de 16 de junho de 2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, aplicam-se as seguintes disposições de leis e de atos normativos referentes ao sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul:
I – Leis:
a) nº 1.071, de 11 de julho de 1990, que disciplina o sistema estadual dos Juizados Especiais – Capítulos III, V, VI, VII e VIII;
b) nº 1.332, de 17 de dezembro de 1992, que institui gratificações aos conciliadores, árbitros e juízes leigos.
II – Resoluções do Tribunal de Justiça:
a) nº 131/1990 – art. 2º, II (recebimento de recursos do FUNJECC);
b) nº 267/1999, que estabelece a gratificação pelo atendimento às sessões e atividades noturnas dos Juizados;
c) nº 310/2000, que estabelece o número de conciliadores e juízes leigos nas unidades jurisdicionais dos Juizados;
d) nº 551/2008, que regulamenta a competência das varas dos Juizados Especiais – art. 2º, II, estendendo a competência da 8ª Vara – Justiça Itinerante e Comunitária, para compor conflitos de interesses da Fazenda Pública exclusivamente através de conciliação;
e) nº 564/2010, que fixa os valores das gratificações aos conciliadores e juízes leigos. (Retificada – DJ-MS, de 21.9.10.)
III – Provimentos:
a) nº 1/1993, do Conselho Superior da Magistratura, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Adjuntos – art. 8º (instituição do livro de Registro de Feitos da Fazenda Pública);
b) nº 153/2008, do Conselho Superior da Magistratura, que regulamenta o funcionamento do Fórum dos Juizados Especiais – arts. 2º e 5º;
c) nº 24/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõe sobre os procedimentos para ingresso de ações nos Juizados Especiais.
IV – Portaria nº 109/2008, do Presidente do Tribunal de Justiça, que cria a estrutura organizacional do Juizado Central.
V – Instruções do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
a) nº 8/2005, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Intimação por Telefone (SITRA);
b) nº 9/2005, que estabelece normas sobre o procedimento da tramitação processual eletrônica no âmbito do Poder Judiciário;
c) nº 11/2007, que estabelece supervisão sobre o período de permanência de processos conclusos ao juiz leigo;
d) nº 17/2008, que autoriza a designação de postos de atendimento dos Juizados e de locais para realização de audiência, fora de suas sedes.
Art. 2º Incumbe às Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais, o julgamento dos recursos interpostos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que passaram a tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Varas referidas no artigo 1º da Resolução nº 42.
Art. 3º Havendo demandas repetitivas, o Juiz solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Seção de Uniformização da Jurisprudência, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito.
Art. 4º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de junho de 2010.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 16 de setembro de 2010.


Des. Rêmolo Letteriello
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais


DJMS-10(2278):2, 17/9/2010.