ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2014.

 

 

Dispõe sobre a gestão cartorária no âmbito do Departamento de Precatórios deste Tribunal.

 

 

Art. 1º O cartório deverá dar fiel cumprimento às regras procedimentais contidas na Portaria 629/2014.

Art. 2º As certidões nos autos deverão traduzir a sequência de atos praticados perfazendo o elo para o seu entendimento, inclusive todos os incidentes (recursos), antes de seu arquivamento, deverão ser juntadas cópias dos acórdãos e ou decisões, juntamente com a certidão do trânsito em julgado, tudo ao final certificado de forma circunstanciada.

Art. 3º As certidões nos autos e os cálculos serão confeccionados exclusivamente por analista judiciário lotado na coordenadoria de cálculos e de processamento de precatório.

Art. 4º Antes da liquidação do crédito, a certidão atualizada do valor do precatório requerida pelas partes será precedida de comprovante do recolhimento das custas e despacho da vice-presidência, e será expedida consignando o valor inscrito no Precatório, data do crédito homologado pelo Juízo da Execução, número do processo de origem, e a informação que somente será atualizado no momento do efetivo pagamento, dispondo os parâmetros de atualização determinados na Portaria n. 629/2014.

Parágrafo único. A atualização dos cálculos somente será feita no momento da liquidação para efeitos de impugnação.

Art. 5º Fica vedada a expedição de alvará sem determinação do Vice-presidente.

§ 1º A expedição de alvará será efetuada preferencialmente em nome do titular do crédito, sendo exceção a expedição em nome do advogado e, neste caso, exige-se requerimento prévio e expresso, bem como a juntada de procuração atualizada de no mínimo 3 (três) anos com poderes expressos para receber e dar quitação.

§ 2º As Guias dos recolhimentos de Imposto de Renda e Previdência Social deverão ser anexadas com os respectivos Códigos dos Tributos na fonte, bem como certificada sua quitação.

Art. 6º Para os precatórios com pedidos de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da Constituição da República, antes de remetê-los ao Vice-Presidente, deverão ser obedecidas as disposições desta ordem de serviço:

§ 1º A Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios verificará se o requerente já se beneficiou do pagamento de crédito preferencial referente aquele Ente devedor, certificando nos autos o valor recebido e se existe saldo remanescente a receber caso não tenha sido levantado o valor máximo do crédito preferencial perante aquele ente;

§ 2º Não havendo levantamento desse crédito, ou havendo levantamento parcial, a Coordenadoria de Processamento de Precatórios, providenciará a intimação da Fazenda Pública requerida para se manifestar sobre o pedido, certificando nos autos o decurso do prazo;

§ 3º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, os autos serão encaminhados ao Vice-Presidente para apreciação do pedido;

§ 4º Havendo deferimento do pedido, os autos serão atualizados e as partes intimadas para manifestação de cálculos, retenções, indicação de forma de pagamento e levantamento do alvará;

§ 5º Verificado que o valor requisitado é superior ao crédito preferencial, respeitadas ainda as cessões de créditos, penhoras ou compensações informadas nos autos, as retenções tributárias serão realizadas com base no crédito preferencial, dispensada a atualização dos autos neste momento, intimando-se as partes para manifestação.

Art. 7º A conversão do formato físico dos autos para eletrônico implicará na digitalização integral das peças nele constantes, e obedecidas as regras procedimentais do Provimento n. 305/2014 do CSM do TJ-MS.

Art. 8º O Cartório não poderá expedir novo ofício precatório ou RPV em processos já requisitado, sem que haja determinação expressa e fundamentada do Vice-presidente.

Art. 9º Nas requisições de pequeno valor (RPV), a aferição dos documentos obrigatórios e a avaliação se a requisição encontra-se no teto do RPV do respectivo ente devedor será feita no momento da sua apresentação.

Parágrafo único. As atualizações de cálculo posteriores a esta apresentação, mesmo que ultrapasse o teto, não transforma o RPV em orçamentário.

Art. 10º A intimação do ente devedor de todos os atos processuais deverá ser pessoal, e caso a respectiva procuradoria dispense, deverá fazê-lo por escrito, indicando a forma apropriada.

Publique-se. Cumpra-se.

Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Campo Grande, 20 de agosto de 2014.

 

 

Des. Paschoal Carmello Leandro

Vice-Presidente

 

 

DJMS-14(3178):2, 21.8.2014