PROVIMENTO-CSM N. 346, DE 9 DE JUNHO DE 2015.
Institui o cadastro de Advogados Voluntários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA , no uso das atribuições conferidas pelo art. 45, inc. XIII, da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária, no âmbito do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO os termos do art. 10 da referida Resolução, estabelecendo que o exercício da advocacia voluntária dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implantar o referido cadastramento, como forma de suplementar a atuação da Defensoria Pública, com vistas a cumprir de forma mais ampla o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul, o cadastro de Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica, sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, com o objetivo de ampliar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, observado os termos deste Provimento e da Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O cadastro consistirá no registro dos advogados interessados em prestar a assistência disposta no art. 1º deste Provimento, mediante o preenchimento de formulário próprio devidamente assinado, nos termos do modelo anexo a ser disponibilizado na internet.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará sistema informatizado para o devido cadastramento pela Direção do Foro correspondente.
Art. 3º No ato do cadastramento o advogado fornecerá os seguintes dados e declarações:
I – inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
II – número do CPF;
III – declaração de ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB; impeditiva do exercício da profissão;
IV – endereço profissional, endereço eletrônico e telefone;
V – área do direito em que poderá prestar assistência jurídica;
VI – declaração de estar ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica e dos termos da Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do presente Provimento.
Art. 4º Recebido o formulário devidamente preenchido, o Juiz Diretor do Foro o assinará, implicando tal ato na aceitação do cadastro e na autorização para o seu registro em um banco de dados da respectiva Comarca.
Art. 5º O Juiz poderá designar o advogado cadastrado para a assistência jurídica necessária quando impossível a atuação do órgão da Defensoria Pública, não criando o cadastro, nem a atuação do profissional voluntário, vínculo de qualquer natureza com o Estado ou o Poder Judiciário.
§ 1º Feita a designação, o advogado terá o prazo de 03 (três) dias para recusá-la, justificando o motivo pelo qual não aceita o encargo.
§ 2º O Advogado poderá pedir, a qualquer tempo, a sua exclusão ou suspensão do cadastro, porém não se desonera de seus deveres perante os assistidos em relação aos quais tenha aceitado o encargo, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de Advogado Voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.
§ 3º O Juiz poderá determinar a exclusão do Advogado que descumprir as condições estabelecidas neste Provimento ou na Resolução n. 62/2009-CNJ e, no caso de cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, comunicará também à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º É vedado ao Advogado Voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de Defensor Público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir a conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.
Art. 7º O cadastro instituído por este Provimento não prejudicará a prestação de outros serviços de assistência jurídica gratuita, inclusive nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução n. 62/2009-CNJ.
Art. 8º Aos Advogados Voluntários que exercerem efetivamente a função será expedido certificado comprobatório pela Direção do Foro correspondente, dos processos em que atuam ou atuaram, para fins do art. 93, I, da Constituição Federal, podendo, a critério do Tribunal, valer tal documento como título em concursos públicos de provas e títulos.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá constar, além das informações de atuação do patrono, a expressão “Advogado Voluntário”.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 02 (dois) meses, disponibilizar o sistema informatizado para o devido cadastramento dos Advogados voluntários, na forma das disposições contidas neste Provimento.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2015.
Des. João Maria Lós
Presidente do TJ/MS
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente do TJ/MS
Des. Julizar Barbosa Trindade
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ADVOGADO VOLUNTÁRIO
NOME DO ADVOGADO:
N. da INSCRIÇÃO NA OAB: CPF:
ENDEREÇO PROFISSIONAL:
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
TELEFONES DE CONTATO :
ÁREA DO DIREITO EM QUE PODERÁ PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
() Cível () Criminal () Cível e Criminal
Alguma subárea específica? Indicar:
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DECLARAÇÕES
Declaro, para os fins que se fizerem necessários, que:
- Estou inscrito na OAB, com inscrição regular e sem qualquer penalidade disciplinar imposta que seja impeditiva do exercício da profissão;
- Estou ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica e dos termos da Resolução n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Provimento de n. do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aceitando-as integralmente.
Local e Data:
Assinatura do Advogado Voluntário
Assinatura do Juiz responsável
DJMS-15(3360):2, 10.6.2015