PORTARIA N. 750, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Paschoal Carmello Leandro, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento no execício múnus constitucional da gestão do pagamento dos precatórios judiciais,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 9º da Resolução n. 72, de 31 de março de 2009, alterado pela Resolução n. 149, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso I do art. 1º da Recomendação n. 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o Juiz Auxiliar da Vice-Presidência, Ricardo Cesar Carvalheiro Galbiati como Juiz Gestor de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.
Art. 2º São atribuições do Juiz Gestor, exercidas concorrentemente com o Vice-Presidente:
I – receber os ofícios requisitórios e determinar sua inclusão na ordem cronológica de pagamento;
II – expedir os ofícios precatórios ao ente devedor, se orçamentários ou comunicá-las de sua entrada no Tribunal de Justiça, caso o ente devedor se encontre em regime especial de pagamento;
III – presidir o processamento dos precatórios e decidir os incidentes a eles relacionados;
IV – emitir parecer ao Vice-Presidente sobre o pagamento dos precatórios, sequestro de recursos da Fazenda Pública em regime especial ou orçamentário e inscrição no CEDIN dos entes devedores inadimplentes;
V – representar o Vice-Presidente junto ao Comitê Gestor Estadual, ao FONAPREC, ao Colégio de Gestores e aos entes devedores;
VI – supervisionar e coordenar os trabalhos do Departamento de Precatórios e suas Coordenadorias;
VII – expedir ordens de serviço ao Departamento de Precatórios, regulamentando procedimentos e expediente;
VIII – conferir a regularidade dos alvarás expedidos, antes de serem encaminhados ao Vice-Presidente.
IX – controlar a alocação de recursos dos entes devedores em regime geral e regime especial de pagamento de precatórios, revendo anualmente os cálculos para a liquidação total dos precatórios dentro do prazo previsto;
X – manter os cálculos dos precatórios em perfeita exatidão material, corrigindo de ofício os erros encontrados;
XI – conceder isenções de tributos requeridas após o recebimento dos precatórios;
XII – decidir sobre questões relativas à quebra da ordem cronológica das RPVs;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de junho de 2015.
Des. Paschoal Carmello Leandro
Vice-Presidente
DJMS-15(3374):2, 30.6.2015