PORTARIA Nº 1147/2017

 

 

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria 629, de 13 de agosto de 2014.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no julgamento das ADI’s 4357 e 4475, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda 62, pelo Supremo Tribunal Federal, em 25 de março de 2009;

CONSIDERANDO o teor da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça em atos de inspeção, correição, consultas e procedimentos de controle administrativo nos Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO que se faz necessária a revisão da Portaria de regência dos precatórios no âmbito deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Precatório de Requisição de Pagamento, procedimento de natureza administrativa, deve corresponder exatamente ao processo de conhecimento que declarou e constituiu o crédito e o de execução que lhes deu origem.

Art. 2º Tem preferência para o pagamento preferencial dos precatórios de natureza alimentar os débitos cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

Art. 3º Deferido o pagamento preferencial, o valor devido será desdobrado do precatório original para pagamento prioritário, em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento e para registro na ordem cronológica de preferência do orçamento a que corresponder, em se tratando de ente devedor que se encontre em regime geral de pagamento.

Art. 4º Serão auditados pela Controladoria de Cálculos todos os precatórios registrados no Tribunal de Justiça, para conferência de sua exatidão material.

Art. 5º Os precatórios nos quais se verifiquem erros materiais serão corrigidos de ofício antes de seu recebimento, devendo a Controladoria de Cálculos certificar os erros encontrados comunicando-os ao juízo da execução assim como o valor correto de inscrição.

Art. 6º Os valores requisitados serão atualizados pela indexação da sentença até o registro do precatório; se o registro do precatório for em data anterior à Emenda 62/2009, pela indexação da sentença até 08/12/2009; de 09/12/2009 até 25/03/2015 pela TR (aplicação da Emenda 62, de 08/12/2009); de 26/03/2015 em diante, pelo IPCA-E (aplicação da decisão do STF sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda 62).

Art. 7º Os precatórios de créditos tributários serão atualizados pela indexação prevista na legislação tributária do ente devedor.

Art. 8º Não incidirão juros moratórios entre a data do registro do precatório e o último dia do exercício orçamentário previsto para o pagamento, conforme a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 9º Computam-se os juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Art. 10. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114, STJ) e cessam a partir da promulgação da Emenda Constitucional Nº 62/2009.

Art. 11. O valor apurado a título de juros remuneratórios será agregado ao principal e, sobre o montante, aplicado juros remuneratórios, respeitando-se a Súmula Vinculante nº 17 – STF.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Campo Grande (MS), 09 de junho de 2017

 

 

DES. Julizar Barbosa TRINDADE

Vice-Presidente

 

 

DJMS-17(3823):4, 21.6.2017 (caderno 1)