LEI Nº 1936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
 
 
Dispõe sobre o Regimento de Custas dos Atos Processuais do Poder Judiciário e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Esta Lei estabelece o Regimento de Custas relativo aos atos da jurisdição processual, contenciosa ou administrativa.
Art. 2º Considerar-se-ão custas dos feitos judiciais:
I - a taxa judiciária, como determina o Código Tributário do Estado do Mato Grosso do Sul;
II - as despesas criadas e determinadas pelas tabelas anexas a esta Lei;
III - os encargos para atos processuais excepcionais requeridos pelas partes ou determinados pelo Juiz Presidente do feito, necessários à realização da finalidade do processo;
IV - as sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual;
V - as despesas com comunicações postais.
Parágrafo único. As despesas relativas às consultas e pesquisas feitas pelo sistema de informática serão estabelecidas após a implantação do sistema no Poder Judiciário, por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Nenhum processo judicial, nenhum recurso à instância superior contencioso ou administrativo, será distribuído ou terá andamento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, cuja base para o cálculo é a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS.
§ 1º Nas cartas de ordem ou precatórias adotar-se-á o seguinte procedimento relativo às custas:
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas serão contadas ao final e devolvidas;
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento das custas.
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos processos do Juizado Especial, aos processos com assistência judiciária e criminais, não se excluindo as indenizações de locomoção dos servidores do Poder Judiciário, que serão pagas diretamente, quando devidas.
Art. 4º A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, em qualquer fase, não desobriga o pagamento das despesas exigíveis.
Art. 5º É vedada a exigência de despesas por atos necessários à retificação oriunda de comprovado erro das serventias e outros não expressamente previstos nas tabelas anexas, seja pela aplicação da analogia, equidade ou qualquer outro meio de interpretação.
Art. 6º As custas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei serão exigidas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando devidas por estabelecimentos hospitalares ou de ensino, prestadores de serviços inteiramente gratuitos.
Art. 7º A União, os Estados e os Municípios não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo o ônus da sucumbência.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações.
 
Capítulo II
Do Recolhimento e Contagem das Custas
 
Art. 8º Nos termos da legislação processual, cabe às partes efetuar o pagamento das custas necessárias ao andamento do processo, antecipando as parcelas exigíveis conforme o estado do processo e de acordo com as tabelas anexas, ressalvadas as exceções previstas.
§ 1º A distribuição será feita mediante o recolhimento da taxa judiciária e das custas previstas nas tabelas “A” e “C”, dependendo do caso.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 3º Satisfeito o direito pleiteado ou extinto o processo, com ou sem julgamento do mérito e devolvidas as cartas precatórias, o pagamento das custas finais será exigido conforme determinar o magistrado:
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário do Estado ou da Justiça Federal, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
II - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário de outros Estados da Federação ou da Justiça Federal, na distribuição, as custas e as finais antes da devolução.
§ 4º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo.
Art. 9º Nos atos de expedição de carta de sentença e de certidões ou buscas isoladas, o pagamento será feito no momento do requerimento.
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.
Art. 11. São isentos do recolhimento das custas:
I - o autor em ação popular, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
II - o réu pobre, condenado nos feitos criminais;
III - o beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurar os motivos que originaram o deferimento da assistência;
IV - as ações:
a) de habeas corpus;
b) de habeas data;
c) de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé;
d) os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei.
Art. 12. As custas devidas por ato judicial praticado quando impossível o recolhimento imediato, dada a urgência da medida, serão recebidas e recolhidas conforme dispuser ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de indeferimento do pedido.
 
Capítulo III
Disposições Finais
 
Art. 13. A fiscalização das custas compete ao magistrado, ao relator e às partes.
Parágrafo único. Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os já praticados e contados.
Art. 15. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe, serão, nos feitos judiciais, recolhidos no início e uma única vez; no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça expedirá resolução determinando o prazo para o repasse dos valores a que se refere este artigo.
Art. 16. No caso de extinção da UFERMS, as custas terão seus valores transformados em moeda corrente, corrigidos bimestralmente pelo indicador econômico oficial ou, na falte desse, pelo indicador IPC do IBGE.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se, porém, em vigor a Lei n. 1.135, de 15 de abril de 1991, com as alterações posteriores, no que diz respeito a emolumentos pelos atos das atividades extrajudiciais.
 
Campo Grande, 21 de dezembro de 1998.
 
 
Wilson Barbosa Martins
Governador
 
 
ANEXOS À LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Conforme determina o artigo 2º, II)
 
TABELAS
VALORES EM UFERMS
TABELA A
 
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
 
 
 
1. Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção
NIHIL
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
7. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
8. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
9. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
10. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
11. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
12. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
13. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
14. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
15. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
16. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
17. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
18. Distribuição de Carta Precatória:
 
I - Relativa a ações de Família, Alimento, Juizado Especial ou Adoção
1,00
II - Relativa a Direito de Sucessão
1,00
III - Relativas às demais ações judiciais
2,50
 
TABELA B
RECURSOS A MINISTÉRIO SUPERIOR
 
1. Apelação cível originária de causa, qualquer que seja:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme a tarifa postal.
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
0,00
II - originário de ação penal privada
5,00
 
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1. As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução.
 
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
1,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
I - por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a
1,50
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
 
 
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES
1. Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D
 
2. Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D
 
3. Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D
 
4. Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação,
 
por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo.
 
 
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E/OU LEILOEIROS
 
1. Alienação Pública, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte na forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
 
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
 
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
 
1. À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial
0,10
2. À Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público, idem ao item 1
0,10
3. Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído:
 
a) até 60 UFERMS
0,00
b) acima de 60 até 150 UFERMS
0,00
c) acima de 150 até 600 UFERMS
0,00
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
 
do Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1
0,10
6. Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do
 
Sul, idem ao item 1
0,10
7. À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso
 
do Sul, idem ao item 1
0,10
8. À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato
 
Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
9. Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso
 
do Sul - SINPOL, idem ao item 1
0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrida incidência.
 
 
 
DOMS-20(4923):2-5, 22/12/1998.

 

LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pelo art. 29 da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 – DOMS, de 12/11/2009.)
 
 
Dispõe sobre o Regimento de Custas dos Atos Processuais do Poder Judiciário e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Esta Lei estabelece o Regimento de Custas relativo aos atos da jurisdição processual, contenciosa ou administrativa.
Art. 2º Considerar-se-ão custas dos feitos judiciais:
Art. 2º Considerar-se-ão custas ou despesas judiciais, o valor monetário correspondente: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
I - a taxa judiciária, como determina o Código Tributário do Estado do Mato Grosso do Sul;
II - as despesas criadas e determinadas pelas tabelas anexas a esta Lei;
III - os encargos para atos processuais excepcionais requeridos pelas partes ou determinados pelo Juiz Presidente do feito, necessários à realização da finalidade do processo;
IV - as sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual;
IV - as multas e sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
V - as despesas com comunicações postais.
V - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicações; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VI - as despesas com guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VII - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais; ( acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VIII - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
Parágrafo único. As despesas relativas às consultas e pesquisas feitas pelo sistema de informática serão estabelecidas após a implantação do sistema no Poder Judiciário, por resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As despesas relativas aos serviços prestados pelo meio informatizado serão estabelecidas por resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 3º Nenhum processo judicial, nenhum recurso à instância superior contencioso ou administrativo, será distribuído ou terá andamento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, cuja base para o cálculo é a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS.
Art. 3º Nenhuma petição, processo ou recurso à instância superior, contencioso ou administrativo, terá seguimento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, que serão reajustadas com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
§ 1º Nas cartas de ordem ou precatórias adotar-se-á o seguinte procedimento relativo às custas:
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas serão contadas ao final e devolvidas;
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas finais serão contadas ao final e devolvidas, estando o processo de onde foi expedida a carta ainda em tramitação; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
I - as cartas precatórias em que os juízos deprecante e deprecado forem, simultaneamente, de comarcas deste Estado serão encaminhadas pelo sistema de protocolo integrado, o que ocorrerá somente se o preparo estiver previamente recolhido, devendo o interessado ser intimado para o seu pagamento no prazo de cinco dias. As custas relativas aos atos praticados durante o cumprimento da carta, sem o devido pagamento prévio, integrarão o cálculo de custas finais da precatória e serão recolhidas incontinenti à recepção da carta pelo juízo deprecante; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento das custas.
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
II - na hipótese do inciso anterior, será exigido o preparo, aplicando-se o item “7” da Tabela “A”; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
III - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação ou da justiça federal, o seu seguimento, inclusive a devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas, devendo ser calculado o preparo aplicando-se os itens “4” a “6” da Tabela “A”, considerando o valor atribuído à carta ou, na ausência, sobre o valor constante da petição inicial ou, não sendo esta acostada, deve ser calculado como de valor inestimável; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
IV - poderá o juízo deprecante, ocorrendo a extinção do processo originário, solicitar que a cobrança das custas finais da carta seja procedida pelo juízo deprecado, o qual providenciará a inscrição em Dívida Ativa, caso não haja pagamento; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
V - o juízo deprecado deve comunicar ao deprecante a efetivação da distribuição da carta precatória; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VI - o interessado poderá retirar a carta precatória para cumprimento, nos casos de urgência. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos processos do Juizado Especial, aos processos com assistência judiciária e criminais, não se excluindo as indenizações de locomoção dos servidores do Poder Judiciário, que serão pagas diretamente, quando devidas.
§ 3º Nos processos criminais, quando o réu for condenado ao pagamento das custas finais, deverão ser recolhidos os valores das diligências realizadas, conforme estabelecer a Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 4º A disposição do parágrafo segundo não se aplica nos casos de recursos interpostos nos Juizados Especiais, que para o seu seguimento necessitará de recolhimento de todas as custas da primeira instância. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 5º Na hipótese de extinção da UFERMS será aplicado o índice referente à unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo Estadual para corrigir tributos e taxas de competência estadual. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 6º Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, na forma da legislação processual aplicável. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 7º O preparo da apelação que objetiva a majoração dos honorários advocatícios, interposta pelo advogado ou pela parte, será calculado sobre o valor pretendido ou, na ausência da indicação do valor, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à ação de conhecimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 4º A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, em qualquer fase, não desobriga o pagamento das despesas exigíveis.
Art. 4º Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas:
I - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, renúncia do direito em que se funda a ação ou desistência, mesmo antes da citação do réu;
II - a desistência de recurso interposto;
III - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de preparo insuficiente;
IV - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo, ou de sua complementação, no prazo devido.
Parágrafo único. Inclui-se no valor do preparo as custas correspondentes aos atos requeridos na petição inicial ou no recurso.
(Art. 4º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 5º É vedada a exigência de despesas por atos necessários à retificação oriunda de comprovado erro das serventias e outros não expressamente previstos nas tabelas anexas, seja pela aplicação da analogia, equidade ou qualquer outro meio de interpretação.
Art. 6º As custas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei serão exigidas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando devidas por estabelecimentos hospitalares ou de ensino, prestadores de serviços inteiramente gratuitos.
Art. 7º A União, os Estados e os Municípios não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo o ônus da sucumbência.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.185, de 4.12.00 – DO-MS, de 15.12.00.)
Art. 7º Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão ou do Diretor do Cartório mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
§ 1º Não terá andamento o processo se não houver, nos autos, a prova do pagamento das custas devidas, quando exigíveis.
§ 2º Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Diretor do Cartório, em primeiro grau de jurisdição ou a Secretaria do Tribunal, em segundo grau, certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária.
§ 3º Constatada a existência de débito, o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, com AR e de mão própria, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. A correspondência será enviada para o endereço do devedor constante dos autos, considerando-se válida aquela devolvida em razão de a parte não ter comunicado nos autos a mudança de endereço.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados após ter o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando as parcelas devidas, a qual será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implicará falta funcional grave.
§ 6º Os valores das custas serão atualizados de acordo com a UFERMS em vigor, quando o devedor, devidamente intimado, não as pagar no prazo legal.
§ 7º Caso o cálculo de atualização resultar em redução do valor, será devido o valor originário constante da intimação referida no parágrafo anterior.
(Art. 7º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7.6.05 — DO-MS, de 8.6.05.)
Art. 7º São dispensados do pagamento de custas processuais a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Parágrafo único.As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista.
(Art. 7º alterado pelo art. 46 da Lei nº 3.151, de 23.12.05 – DO-MS, de 26.12.05.)
(O art. 46 da Lei nº 3.151, de 22.12.05 que deu nova redação a este artigo foi declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.019365-0/0000-00 – Capital - DJ-MS, de 30.10.08, pág. 28.)
 
Capítulo II
Do Recolhimento e Contagem das Custas
 
Art. 8º Nos termos da legislação processual, cabe às partes efetuar o pagamento das custas necessárias ao andamento do processo, antecipando as parcelas exigíveis conforme o estado do processo e de acordo com as tabelas anexas, ressalvadas as exceções previstas.
§ 1º A distribuição será feita mediante o recolhimento da taxa judiciária e das custas previstas nas tabelas “A” e “C”, dependendo do caso.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido, conforme a tabela B, nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 3º Satisfeito o direito pleiteado ou extinto o processo, com ou sem julgamento do mérito e devolvidas as cartas precatórias, o pagamento das custas finais será exigido conforme determinar o magistrado:
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário do Estado ou da Justiça Federal, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário Estadual ou da Justiça Federal local ou de outros Estados da Federação, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
II - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário de outros Estados da Federação ou da Justiça Federal, na distribuição, as custas e as finais antes da devolução.
§ 3º Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 4º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo.
§ 4º Para o cumprimento das Cartas Rogatórias e das Cartas de Ordem serão aplicados os valores previstos no item “7” da Tabela “A”. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 5º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo, ficando vedado o parcelamento do débito. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 6º As custas suportadas no processo de precatórios serão adicionadas ao valor da dívida para fins de ressarcimento ao autor. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 9º Nos atos de expedição de carta de sentença e de certidões ou buscas isoladas, o pagamento será feito no momento do requerimento.
Art. 9º A realização dos atos judiciais requeridos pela parte e deferidos pelo juiz, ou praticáveis de ofício, dependerão do prévio pagamento das custas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
Art. 11. São isentos do recolhimento das custas:
I - o autor em ação popular, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
II - o réu pobre, condenado nos feitos criminais;
III - o beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurar os motivos que originaram o deferimento da assistência;
IV - as ações:
a) de habeas corpus;
b) de habeas data;
c) de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé;
d) os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei.
IV - o acesso aos Juizados Especiais e do Consumidor, em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos previstos em lei; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
V - as ações ou os recursos:
a) em habeas corpus;
b) em habeas data;
c) da competência do Juízo da Infância e da Juventude, salvo a litigância de má-fé;
d) de embargos de declaração;
e) propostas pelo Ministério Público;
(Inciso V acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
VI - os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
VII - o reexame necessário; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
VIII - os conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 1º A União, os Estados, os municípios e as fundações de direito público não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo ônus de sucumbência. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior não dispensa as pessoas ali mencionadas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
(Art. 11 ver Resolução nº 502, de 26.7.06 — DJ-MS, de 1.8.06.)
Art. 12. As custas devidas por ato judicial praticado quando impossível o recolhimento imediato, dada a urgência da medida, serão recebidas e recolhidas conforme dispuser ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 12. As custas devidas por ato judicial praticado quando impossível o recolhimento imediato, dada a urgência da medida, serão recebidas e recolhidas conforme dispuser ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, se o feito não for preparado em 30 (trinta) dias. (Alterado e renumerado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º Constatado que durante a tramitação do processo, por equívoco do servidor, houve o início da execução de ato judicial sem o devido pagamento das custas ou das despesas, deverá o escrivão ou o diretor de cartório proceder da seguinte forma:
I - comunicará o fato ao juiz, que ordenará a suspensão do cumprimento do ato, se ainda em curso, até a regularização do recolhimento, salvo se resultar prejuízo para a parte;
II - se já executado integralmente o ato, a parte será instada a regularizar o pagamento das custas ou despesas no prazo de cinco dias, contado da intimação, que será feita, inicialmente, na pessoa de seu procurador, pelo Diário da Justiça;
III - transcorrido o prazo, a parte será pessoalmente intimada, preferencialmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento e de mão própria, para recolhimento das custas ou despesas em 48 horas;
IV - fluído o prazo sem pagamento, quando este couber à parte autora, o processo será extinto, devendo ser extraída certidão referente ao débito para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.
(§ 2º acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 3º Nas ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
 
Capítulo III
Disposições Finais
 
Art. 13. A fiscalização das custas compete ao magistrado, ao relator e às partes.
Art. 13. A fiscalização das custas e despesas compete ao magistrado, ao relator, aos servidores do Poder Judiciário e às partes. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Parágrafo único. Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. Fluído o prazo sem recolhimento, a distribuição será cancelada e o processo extinto. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e de retorno, devendo, na hipótese de recolhimento de valor insuficiente, ser intimado para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 3º As cartas precatórias, de ordem ou rogatórias não serão distribuídas e serão devolvidas aos juízos deprecantes, independentemente de cumprimento, caso o preparo não esteja integralmente recolhido no prazo de 15 (quinze dias), contado a partir da juntada do comprovante da entrega da correspondência que intimou o interessado para recolhimento do valor devido. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 4º Será adicionado o valor do porte postal ao preparo das ações, recursos, cartas de ordem e precatórias, quando forem encaminhadas por meio do protocolo integrado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os já praticados e contados.
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, alterar o anexo desta Lei, quando necessário.
(Art. 14. alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
Art. 15. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe, serão, nos feitos judiciais, recolhidos no início e uma única vez; no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos.
Art. 15. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe, serão, nos feitos judiciais, recolhidos no início e uma única vez; no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos. (Expressão “no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos” revogada pelo art. 3º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça expedirá resolução determinando o prazo para o repasse dos valores a que se refere este artigo.
Art. 16. No caso de extinção da UFERMS, as custas terão seus valores transformados em moeda corrente, corrigidos bimestralmente pelo indicador econômico oficial ou, na falte desse, pelo indicador IPC do IBGE.
Art. 16. As despesas mencionadas na Lei nº 1.273, de 9 de junho de 1992, serão revertidas em favor do Tribunal de Justiça, caso haja pagamento posterior, pela parte vencida. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
Art. 16. As despesas pagas pelo Tribunal de Justiça aos Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento de atos judiciais em processos que tramitam com o benefício da assistência judiciária, dispensa de recolhimento prévio ou com não incidência ou isenção de custas, serão revertidas em favor do FUNJECC, caso haja pagamento posterior pela parte que foi condenada a satisfação das custas, devendo o valor corresponder ao estabelecido na norma específica em vigor na data do ressarcimento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se, porém, em vigor a Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, com as alterações posteriores, no que diz respeito a emolumentos pelos atos das atividades extrajudiciais.
 
Campo Grande, 21 de dezembro de 1998.
 
 
Wilson Barbosa Martins
Governador
 
 
ANEXOS À LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Conforme determina o artigo 2º, II)
 
TABELAS
VALORES EM UFERMS
TABELA A
 
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
 
 
 
1. Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção
NIHIL
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
7. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
8. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
9. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
10. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
11. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
12. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
13. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
14. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
15. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
16. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
17. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
18. Distribuição de Carta Precatória:
 
I - Relativa a ações de Família, Alimento, Juizado Especial ou Adoção
1,00
II - Relativa a Direito de Sucessão
1,00
III - Relativas às demais ações judiciais
2,50
 
TABELA B 
 RECURSOS A MINISTÉRIO SUPERIOR
 
1. Apelação cível originária de causa, qualquer que seja:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme a tarifa postal.
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
0,00
II - originário de ação penal privada
5,00
 
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1. As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução.
 
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
1,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
I - por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a
1,50
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES
1. Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D
 
2. Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D
 
3. Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D
 
4. Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação,
 
por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo.
 
 
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E/OU LEILOEIROS
 
1. Alienação Pública, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte na forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
 
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
 
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
 
1. À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial
0,10
2. À Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público, idem ao item 1
0,10
3. Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído:
 
a) até 60 UFERMS
0,00
b) acima de 60 até 150 UFERMS
0,00
c) acima de 150 até 600 UFERMS
0,00
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
 
do Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1
0,10
6. Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do
 
Sul, idem ao item 1
0,10
7. À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso
 
do Sul, idem ao item 1
0,10
8. À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato
 
Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
9. Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso
 
do Sul - SINPOL, idem ao item 1
0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrida incidência.
 
 
ANEXOS À LEI nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
 
TABELAS
VALORES EM UFERMS
 
TABELA A
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
 
TABELA A
(Renomeada pela Resolução nº 432, de 4.2.04 – DJ-MS, de 6.2.04.)
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTECIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUINDO- SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA
 
1. Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção
NIHIL
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. TODAS AS AÇÕES:
 
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
7. Distribuição de Carta Precatória:
 
I - Relativa a ações de Família, Alimento
1,00
II - Relativo a Direito de Sucessão
1,00
III - Relativas às demais ações judiciais
2,50
NOTA: Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto.
 
NOTA: Para o cumprimento das Cartas Rogatórias e as Cartas de Ordem serão aplicados os valores previstos no item 7, da Tabela A do Regimento de Custas. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
 
 
TABELA B
RECURSOS A INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Apelação cível originária de causa, qualquer que seja:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme provimento da Corregedoria.
 
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos. (Alterada pelo art. 3º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
NIHIL
II - originário de ação penal privada
5,00
 
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1. Carta de sentença: As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução.
 
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
1,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
I - por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a
1,50
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES, DISTRIBUIDORES, CONTADORES E PARTIDORES
TABELA E
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DOS SERVIÇOS DA ESCRIVANIA, DA DISTRIBUIÇÃO, DA CONTADORIA E DA PARTIDORIA
 
1. Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D
 
2. Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D
 
3. Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D
 
4. Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação, por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
6. Taxa de desarquivamento de processo
0,50
6. Guia de Recolhimento/Boleto Bancário
0,21 (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 398, de 27/11/2002 – DJMS, de 3/12/2002.)
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos
1,50
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha
3,00
9. Distribuição de qualquer petição, para ingresso em juízo, com anotações devidas
0,10
9. Distribuição de qualquer petição, para ingresso em juízo, com anotações devidas
0,35 (alterado pela Resolução nº 416, de 25/6/2003 – DJMS, de 1º/7/2003.)
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
0,10
11. Despesas com postagem:
 
I - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” – mão-própria
1,00
II - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” – simples
0,70
(Item 11 acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
12. Porte Postal:
 
I - Processos remetidos e ou devolvidos a destinatário no Estado de Mato Grosso do Sul:
 
a- de 1 até 200 folhas
0,25
b- de 201 até 400 folhas
0,49
c- de 401 até 600 folhas
0,74
d de 601 até 800 folhas
0,98
e- de 801 até 1000 folhas
1,23
f- de 1001 até 1200 folhas
1,47
g- de 1201 até 1400 folhas
1,71
h- de 1401 até 1600 folhas
1,96
i- de 1601 até 1800 folhas
2,20
j- de 1801 até 2000 folhas
2,45
k- de 2001 até 2200 folhas
2,69
l- de 2201 até 2400 folhas
2,93
m- de 2401 até 2600 folhas
3,18
n- de 2601 até 2800 folhas
3,42
II – Processos remetidos e ou devolvidos a destinatário fora do Estado de Mato Grosso do Sul:
 
a- e 1 até 200 folhas
0,99
b- de 201 até 400 folhas
1,31
c de 401 até 600 folhas
1,62
d- de 601 até 800 folhas
1,94
e- de 801 até 1000 folhas
2,25
f- de 1001 até 1200 folhas
2,56
g- de 1201 até 1400 folhas
2,88
h- de 1401 até 1600 folhas
3,19
i- de 1601 até 1800 folhas
3,37
j- de 1801 até 2000 folhas
3,67
k- de 2001 até 2200 folhas
3,97
l- de 2201 até 2400 folhas
4,27
m- de 2401 até 2600 folhas
4,58
n- de 2601 até 2800 folhas
4,87
(Item 12 acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
13. Cópia reprográfica, papel tamanho ofício (acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
0,022
14. Conferência de cópia reprográfica com o original (acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
0,029
15. Desarquivamento de autos,
 
I - apenas para vistas
1,50
II - para vistas e impulsionamento
2,00
(Item 15 acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo, que será estabelecido através de Provimento.
 
NOTA: O valor do porte postal, constante da tabela acima, deverá ser duplicado, se a natureza do procedimento exigir o retorno dos autos, quando remetidos por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
 
 
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E/OU LEILOEIROS
TABELA F
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DO SERVIÇO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
 
1. Alienação Pública, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
TABELA G
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA
TABELA H
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO E DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte na forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
 
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
 
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
TABELA I
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA, TRADUÇÃO E DE OUTROS PROFISSIONAIS
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
 
1. À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial
0,10
2. À Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público, idem ao item 1
0,10
3. Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual sobre o valor da causa:
 
a) até 60 UFERMS
isento
b) acima de 60 até 150 UFERMS
0,3 % do valor
c) acima de 150 até 600 UFERMS
0,2% do valor
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1
0,10
6. Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1
 
0,10
7. À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
8. À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
9. Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL, idem ao item 1
0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrido incidência.
 
 
TABELA Q
ATOS DOS TABELIÃES
 
1 - Buscas:
 
I - até um ano
0,234
II - além de um ano, 0,054 UFERMS por ano, não podendo exceder a
2,34
NOTA: Quando o interessado indicar mês e ano, 0,18 UFERMS. Não será cobrada a busca se dela resultar o fornecimento de certidão.
 
2 - Certidão ou traslado:
 
I - pela primeira folha
0,468
II - por página que acrescer
0,126
3 - Escrituras, incluindo o primeiro traslado:
 
I - de valor até 360 UFERMS
7,20
II - acima de 360 UFERMS, mais 2% sobre o que exceder, não podendo ultrapassar 540,00
 
III - sem valor declarado
7,20
IV - na permuta, contam-se os emolumentos sobre o valor total dos bens permutados.
 
NOTA:
 
a) O preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse;
 
b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem imobiliário, serão devidos emolumentos a razão de 50% dos respectivos índices a serem acrescidos no ato principal, por imóvel, não podendo ultrapassar o limite do item 3, inciso II;
 
c) O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios da Nota a;
 
d) Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes e pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito, será devida a metade dos emolumentos.
 
4 - Testamento - escritura de testamento ou de aprovação de testamento
36,00
5 - Guia: preparação para recolhimento dos tributos
1,26
6 - Ofícios, requerimentos e extratos de qualquer natureza
1,476
7 - Procuração e substabelecimento, incluindo o primeiro traslado
3,60
I - para fins previdenciários
1,17
II - por nome que acrescer não sendo cônjuge
0,468
8 - Pública-forma, inclusive conserto e autenticação
1,17
9 - Firmas:
 
I - reconhecimento
0,386
II - abertura de cartão
1,17
10 - Autenticação - pela prática do ato
0,168
11 - Fotocópia - autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA R
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
 
1 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive o traslado:
 
1 – O registro de nascimento e o assento de óbito, inclusive o traslado: (alterado pela Resolução nº 297, de 18/5/2000 – DJMS, de 24/5/2000.)
 
I - quando feito no prazo legal
2,88
II - quando feito mediante petição, mandado ou força legal
4,68
2 - Casamento:
 
I - pela habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura e o fornecimento do traslado, excluídas as despesas de publicação do edital pela imprensa
9,54
II - pela realização do ato do casamento:
 
a) no Juizado de Paz
3,60
b) a domicílio ou em clube
5,94
c) após as 17:00 horas
10,80
III - pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de outro cartório e pelo registro da respectiva certidão
0,54
IV - pela lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e fornecimento de uma certidão
3,60
NOTA: Os escrivães de paz terão direito à condução, fornecida pelos interessados para submeterem as habilitações para o casamento à fiscalização do Ministério Público.
 
3 - Anotação ou apontamento
2,34
4 - Diligência
0,72
5 - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, aquisição ou opção de nacionalidade de brasileiro e transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão
4,68
6 - Registro de sentença de separação judicial, divórcio, emancipação, interdição ou ausência, inclusive uma certidão
4,68
7 - Averbação ou retificação de qualquer natureza
3,60
8 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,90
II - por folha que acrescer
0,09
9 - Fotocópia - autenticada, de ato da serventia
0,36
10 - Busca: o mesmo constante na Tabela Q, item 1.
 
 
TABELA S
REGISTRO DE IMÓVEIS
 
1 - Averbação - de qualquer natureza
2,34
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1.
 
3 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,72
II - negativa de ônus
0,72
III - negativa de residência
0,47
IV - por folha que acrescer
0,23
4 - Dúvida - julgada procedente, pela anotação
14,22
5 - Guia - para recolhimento de tributos
0,90
6 - Matrícula:
 
I - pela abertura simples, incluindo indicação e certidão
1,17
II - pela abertura requerida, incluindo indicação e certidão
2,34
III - registro nos Livros 2 e 3, exceto cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial:
 
a) até 594 UFERMS
3,60
b) acima de 594 UFERMS, 1% sobre o valor do contrato, não podendo ultrapassar a
82,80
NOTA: Aos títulos expedidos definitivamente pelo Estado e Municípios, aplicar-se-á o constante no item 6, III, supra.
 
7 - Título de crédito: rural, industrial, à exportação e comercial, 0,5% sobre o valor do título, até o limite de 5,00 UFERMS.
 
NOTA: a) Tabela conforme Decreto-Lei Federal nº 167/67.
 
b) No caso de garantia hipotecária, será cobrado 1% sobre o valor do contrato, observando o que dispõe a Nota a, item 3 da Tabela Q.
 
c) Nos casos de garantia hipotecária, pignoratícia, anticrética e de garantia real sobre o imóvel, em que haja a inserção de mais de um bem imobiliário garantidor, os emolumentos serão correspondentes a apenas um ato registrário, desde que os imóveis estejam situados na mesma circunscrição imobiliária, vedada terminantemente a cobrança de novo registro para cada imóvel oferecido em garantia.
 
d) A disposição contida na letra anterior não incidirá se os imóveis forem de circunscrição territorial diferente, dentro da mesma comarca ou de outra comarca do Estado, quando o emolumento respectivo incidirá por inteiro, apenas se aplicando as disposições da letra anterior na hipótese de, nessa segunda circunscrição ou comarca, haver também mais de um imóvel a ser objeto do registro da garantia real.
 
8 - Loteamento:
 
I - registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das despesas de publicação
0,72
II - inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba, além das despesas de publicação
0,90
III - pelo edital, além das despesas de publicação
1,17
IV - pela intimação:
 
a) no perímetro urbano
0,72
b) no perímetro suburbano
0,90
c) na zona rural, além das despesas de condução
1,17
9 - Condomínio:
 
I - inscrição de memorial de incorporação ou inscrição de condomínio, 1% sobre o valor do terreno e custo global da construção.
 
II - registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidade
23,40
III - averbação de unidades autônomas: por unidade
2,34
10 - Registro de escritura de pacto antenupcial
2,34
11 - Fotocópia - autenticada do ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA T
REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS
 
1 - Anotações ou apontamentos:
 
I - pela anotação ou apontamento de letras de câmbio, nota promissória, duplicata ou outro qualquer título, com valor até 11,70 UFERMS.
0,23
II - acima de 11,70 UFERMS, 2% sobre o valor do título, não podendo exceder a
7,20
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1.
 
3 - Cancelamento de protesto de qualquer título, por título, inclusive uma certidão
0,72
4 - Certidão de protesto:
 
I - negativa
0,47
II - positiva, pelo primeiro título, mais 0,09 UFERMS, por título que acrescer
0,47
5 - Intimação: por pessoa
 
I - no perímetro urbano
0,72
II - no perímetro suburbano
0,83
III - na zona rural, além das despesas de condução
1,17
IV - por edital, além das despesas de publicação
0,23
6 - Protesto, registro e respectivo instrumento: por título
 
I - de valor até 11,70 UFERMS
0,47
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 0,5% do valor do título, não podendo exceder a
11,70
7 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA U
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS
 
1 - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado, incluindo o fornecimento de uma certidão:
 
I - até 11,70 UFERMS
3,60
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 1% sobre o valor do título ou documento, não podendo ultrapassar a
82,80
2 - Registro integral de título ou documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:
 
I - pela primeira página ou folha
0,72
II - por página que acrescer
0,23
3 - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:
 
I - no perímetro urbano - por página
0,72
II - no perímetro suburbano - por página
0,90
III - na zona rural - por página
1,17
IV - por página que acrescer
0,23
4 - Registro resumido:
 
I - pela primeira folha
0,47
II - por página que acrescer
0,11
5 - Matrícula de oficina, jornal, periódico ou impressora
2,34
6 - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento
4,68
7 - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento, tomando-se por base o valor do capital declarado:
 
I - até 11,70 UFERMS
1,17
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 1% do valor do capital, não podendo ultrapassar
23,40
8 - Cancelamento de inscrição
1,17
9 - Averbação de qualquer natureza
1,17
10 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,47
II - por página que acrescer
0,23
11 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
12 - Busca: o mesmo constante da Tabela Q, do item 1.
 
 
 
ANEXOS À LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
TABELAS
Valores em UFERMS
 
Tabela A
Custas para Ingresso com Processo Judicial, Contencioso ou Não, na Primeira Instância, Incluindo-se a Execução de Título Judicial, Recolhidas Conforme o Valor da Causa.
 
TABELA A
(Renomeada pela Resolução nº 507, de 4/2/2004 – DJMS, de 6/2/2004.)
Custas para Ingresso com Processo Judicial, Contencioso ou Não, na Primeira Instância, Incluindo-se os Pedidos de Cumprimento de Sentença e da Respectiva Impugnação, Recolhidas Conforme o Valor da Causa ou do Pedido
 
 
UFERMS
1. Juizado Especial - ações com valor até 200 UFERMS
1,00
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. Todas as Ações:
 
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
7. Carta Rogatória, de Ordem ou Precatória:
 
I. Relativa a ações de Família, Alimento
1,00
II. Relativo a Direito de Sucessão
1,00
III. Relativas às demais ações judiciais
2,50
 
Tabela B
Recursos a Instância Superior
 
1. Apelação cível:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
 
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
NIHIL
II - originário de ação penal privada
5,00
 
 
NOTA: Ao valor do preparo deve ser incluído o porte postal de remessa e retorno dos autos
 
 
Tabela C
Feitos de Competência Originária da Instância Superior
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
Tabela D
Atos da Secretaria do Tribunal de Justiça
 
1. Carta de sentença, por página
0,15
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
 
I - pela primeira página
1,50
II -por página que acrescer
0,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
4. Cálculo de qualquer natureza em processo de precatório
1,50
5. Correspondência expedida em processo de precatório
1,00
6. Registro e autuação de processo de precatório
0,35
 
 
NOTA: A cobrança prevista no inciso II, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15(quinze) linhas.
 
 
Tabela E
Atos dos Serviços da Escrivania, da Distribuição, da Contadoria e da Partidoria
 
1. Carta de sentença, por página
0,15
2. Certidões:
 
I - Expedida pela Escrivania ou Distribuição
 
a - pela primeira página
1,50
b - por página que acrescer
0,50
II - Plurinominal
 
a - pelo primeiro nome inserido
1,50
b - para cada nome adicionado
0,10
3. Buscas
1,50
4. Carta de arrematação, adjudicação ou remissão de bens,
divisão ou demarcação, por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário ou de parcela devida a cônjuge:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
6. Guia de Recolhimento/Boleto Bancário
0,21
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos
1,50
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha
3,00
9. Registro na distribuição de petição ou carta, com anotações devidas
0,35
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
0,10
11. Despesas com postagem:
 
I - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - mão própria
1,00
II - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - simples
0,70
III - Correspondência simples, sem Aviso de Recebimento “AR”
0,50
12. Porte Postal:
 
I - De 1 até 200 folhas
1,50
II - de 201 até 400 folhas
2,32
III - de 401 até 600 folhas
3,14
IV - de 601 até 800 folhas
3,97
V - de 801 até 1000 folhas
4,80
VI - de 1001 até 1200 folhas
5,62
VII - de 1201 até 1400 folhas
6,44
VIII - de 1401 até 1600 folhas
7,27
IX - de 1601 até 1800 folhas
8,09
X - de 1801 até 2000 folhas
8,92
XI - de 2001 até 2200 folhas
9,74
XII - de 2201 até 2400 folhas
10,56
XIII - de 2401 até 2600 folhas
11,39
XIV - de 2601 até 2800 folhas
12,21
XV - de 2801 até 3000 folhas
13,04
XVI - de 3001 até 3200 folhas
13,86
XVII - de 3201 até 3400 folhas
14,69
XVIII - de 3401 até 3600 folhas
15,51
XIX - de 3601 até 3800 folhas
16,34
XX - de 3801 até 4000 folhas
17,16
XXI - de 4001 até 4200 folhas
17,99
XXII - de 4201 até 4400 folhas
18,81
XXIII - de 4401 até 4600 folhas
19,65
XXIV - de 4601 até 4800 folhas
20,48
XXV - de 4801 até 5000 folhas
21,31
XXVI - acima de 5001 folhas
22,15
13 - Cópia reprográfica
0,02
14 - Conferência de cópia reprográfica
0,03
15 - Desarquivamento de autos:
 
I - apenas para vistas
1,50
II - para vistas e impulsionamento
2,00
16 - Publicação no Diário da Justiça, por centímetro
0,80
17 - Envio de petição intermediária pelo protocolo integrado, por petição
1,00
18 - Encaminhamento, por meio informatizado, de guia e boleto bancário
1,00
19 - Intimação via telefônica
0,50
20 – por sessão de conciliação (acrescentado pela Resolução nº 539, de 12/12/2007 – DJMS, de 17/12/2007.)
4,00
21 – proposta de sentença elaborada por juiz leigo e encaminhada ao juiz togado para homologação (acrescentado pela Resolução nº 539, de 12/12/2007 – DJMS, de 17/12/2007.)
5,00
22 – elaboração de laudo arbitral (acrescentado pela Resolução nº 539, de 12/12/2007 – DJMS, de 17/12/2007.)
5,00
NOTAS:
 
a) O valor do porte postal, constante da tabela acima, deverá ser duplicado, se a natureza do procedimento exigir o retorno dos autos, quando remetidos por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
 
b) A cobrança prevista na alínea b, do inciso I, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15 (quinze) linhas.
 
c) A padronização do texto para publicação no Diário da Justiça obedecerá provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura.
 
 
Tabela F
Ato do Serviço de Alienação Judicial de Bens
 
1. Praça ou Leilão, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
Tabela G
Atos do Serviço de Avaliação
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
 
Tabela H
Atos dos Serviços de Depósito e de Cumprimento de Mandados
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor do bem, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor do bem, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) Quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, as despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
d) O valor das despesas com o cumprimento de mandados são os estabelecidos em lei própria.
 
 
Tabela I
Atos dos Serviços de Perícia, Tradução e de Outros Profissionais
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
Tabela J
(Ver art. 39 da Lei nº 3.003, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
(Declarada inconstitucional pela ADIn/STF nº 3660-2 – DOU, de 26/3/2008, pág. 2.)
Das Entidades de Classe
 
1. Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul
0,10
2. Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público
0,10
3. Colégio Notarial do Brasil
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído; na seguinte proporção, em percentual
 
sobre o valor da causa:
 
a) até 60 UFERMS isento
 
b) acima de 60 até 150 UFERMS 0,3% do valor
 
c) acima de 150 até 600 UFERMS 0,2% do valor
 
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul
0,10
6. Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul
0,10
7. Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
8. Associação dos Delegados de Polícia de Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
9. Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
10. À Associação dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul-FISCOSUL idem ao item 1
0,05
11. Ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
0,05
 
 
DOMS-20(4923):2-5, 22/12/1998.

 

LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pelo art. 29 da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 – DOMS, de 12/11/2009.)
 
 
Dispõe sobre o Regimento de Custas dos Atos Processuais do Poder Judiciário e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Esta Lei estabelece o Regimento de Custas relativo aos atos da jurisdição processual, contenciosa ou administrativa.
Art. 2º Considerar-se-ão custas dos feitos judiciais:
Art. 2º Considerar-se-ão custas ou despesas judiciais, o valor monetário correspondente: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
I - a taxa judiciária, como determina o Código Tributário do Estado do Mato Grosso do Sul;
II - as despesas criadas e determinadas pelas tabelas anexas a esta Lei;
III - os encargos para atos processuais excepcionais requeridos pelas partes ou determinados pelo Juiz Presidente do feito, necessários à realização da finalidade do processo;
IV - as sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual;
IV - as multas e sanções pecuniárias impostas às partes e aos servidores, nos termos da legislação processual; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
V - as despesas com comunicações postais.
V - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicações; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VI - as despesas com guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VII - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais; ( acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VIII - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
Parágrafo único. As despesas relativas às consultas e pesquisas feitas pelo sistema de informática serão estabelecidas após a implantação do sistema no Poder Judiciário, por resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As despesas relativas aos serviços prestados pelo meio informatizado serão estabelecidas por resolução do Tribunal de Justiça. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 3º Nenhum processo judicial, nenhum recurso à instância superior contencioso ou administrativo, será distribuído ou terá andamento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, cuja base para o cálculo é a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS.
Art. 3º Nenhuma petição, processo ou recurso à instância superior, contencioso ou administrativo, terá seguimento sem o recolhimento das custas exigíveis, na forma do Código Tributário do Estado e desta Lei, segundo as tabelas anexas, que serão reajustadas com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul – UFERMS. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
§ 1º Nas cartas de ordem ou precatórias adotar-se-á o seguinte procedimento relativo às custas:
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas serão contadas ao final e devolvidas;
I - se oriundas deste Estado, a remessa far-se-á na forma da legislação processual, as custas finais serão contadas ao final e devolvidas, estando o processo de onde foi expedida a carta ainda em tramitação; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
I - as cartas precatórias em que os juízos deprecante e deprecado forem, simultaneamente, de comarcas deste Estado serão encaminhadas pelo sistema de protocolo integrado, o que ocorrerá somente se o preparo estiver previamente recolhido, devendo o interessado ser intimado para o seu pagamento no prazo de cinco dias. As custas relativas aos atos praticados durante o cumprimento da carta, sem o devido pagamento prévio, integrarão o cálculo de custas finais da precatória e serão recolhidas incontinenti à recepção da carta pelo juízo deprecante; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento das custas.
II - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação, o seu seguimento, inclusive com devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
II - na hipótese do inciso anterior, será exigido o preparo, aplicando-se o item “7” da Tabela “A”; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
III - se oriundas de outras unidades judiciais da Federação ou da justiça federal, o seu seguimento, inclusive a devolução, exigirá o recolhimento prévio das custas, devendo ser calculado o preparo aplicando-se os itens “4” a “6” da Tabela “A”, considerando o valor atribuído à carta ou, na ausência, sobre o valor constante da petição inicial ou, não sendo esta acostada, deve ser calculado como de valor inestimável; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
IV - poderá o juízo deprecante, ocorrendo a extinção do processo originário, solicitar que a cobrança das custas finais da carta seja procedida pelo juízo deprecado, o qual providenciará a inscrição em Dívida Ativa, caso não haja pagamento; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
V - o juízo deprecado deve comunicar ao deprecante a efetivação da distribuição da carta precatória; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
VI - o interessado poderá retirar a carta precatória para cumprimento, nos casos de urgência. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos processos do Juizado Especial, aos processos com assistência judiciária e criminais, não se excluindo as indenizações de locomoção dos servidores do Poder Judiciário, que serão pagas diretamente, quando devidas.
§ 3º Nos processos criminais, quando o réu for condenado ao pagamento das custas finais, deverão ser recolhidos os valores das diligências realizadas, conforme estabelecer a Corregedoria-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 4º A disposição do parágrafo segundo não se aplica nos casos de recursos interpostos nos Juizados Especiais, que para o seu seguimento necessitará de recolhimento de todas as custas da primeira instância. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 5º Na hipótese de extinção da UFERMS será aplicado o índice referente à unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo Estadual para corrigir tributos e taxas de competência estadual. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 6º Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, na forma da legislação processual aplicável. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 7º O preparo da apelação que objetiva a majoração dos honorários advocatícios, interposta pelo advogado ou pela parte, será calculado sobre o valor pretendido ou, na ausência da indicação do valor, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à ação de conhecimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 4º A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, em qualquer fase, não desobriga o pagamento das despesas exigíveis.
Art. 4º Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas:
I - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, renúncia do direito em que se funda a ação ou desistência, mesmo antes da citação do réu;
II - a desistência de recurso interposto;
III - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de preparo insuficiente;
IV - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo, ou de sua complementação, no prazo devido.
Parágrafo único. Inclui-se no valor do preparo as custas correspondentes aos atos requeridos na petição inicial ou no recurso.
(Art. 4º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 5º É vedada a exigência de despesas por atos necessários à retificação oriunda de comprovado erro das serventias e outros não expressamente previstos nas tabelas anexas, seja pela aplicação da analogia, equidade ou qualquer outro meio de interpretação.
Art. 6º As custas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei serão exigidas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando devidas por estabelecimentos hospitalares ou de ensino, prestadores de serviços inteiramente gratuitos.
Art. 7º A União, os Estados e os Municípios não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo o ônus da sucumbência.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.185, de 4.12.00 – DO-MS, de 15.12.00.)
Art. 7º Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão ou do Diretor do Cartório mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
§ 1º Não terá andamento o processo se não houver, nos autos, a prova do pagamento das custas devidas, quando exigíveis.
§ 2º Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou Diretor do Cartório, em primeiro grau de jurisdição ou a Secretaria do Tribunal, em segundo grau, certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária.
§ 3º Constatada a existência de débito, o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, com AR e de mão própria, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. A correspondência será enviada para o endereço do devedor constante dos autos, considerando-se válida aquela devolvida em razão de a parte não ter comunicado nos autos a mudança de endereço.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados após ter o Escrivão, Diretor do Cartório ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando as parcelas devidas, a qual será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implicará falta funcional grave.
§ 6º Os valores das custas serão atualizados de acordo com a UFERMS em vigor, quando o devedor, devidamente intimado, não as pagar no prazo legal.
§ 7º Caso o cálculo de atualização resultar em redução do valor, será devido o valor originário constante da intimação referida no parágrafo anterior.
(Art. 7º alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7.6.05 — DO-MS, de 8.6.05.)
Art. 7º São dispensados do pagamento de custas processuais a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Parágrafo único.As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista.
(Art. 7º alterado pelo art. 46 da Lei nº 3.151, de 23.12.05 – DO-MS, de 26.12.05.)
(O art. 46 da Lei nº 3.151, de 22.12.05 que deu nova redação a este artigo foi declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.019365-0/0000-00 – Capital - DJ-MS, de 30.10.08, pág. 28.)
 
Capítulo II
Do Recolhimento e Contagem das Custas
 
Art. 8º Nos termos da legislação processual, cabe às partes efetuar o pagamento das custas necessárias ao andamento do processo, antecipando as parcelas exigíveis conforme o estado do processo e de acordo com as tabelas anexas, ressalvadas as exceções previstas.
§ 1º A distribuição será feita mediante o recolhimento da taxa judiciária e das custas previstas nas tabelas “A” e “C”, dependendo do caso.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável.
§ 2º Nos atos judiciais de recurso, o preparo será recolhido, conforme a tabela B, nos prazos estabelecidos na lei processual aplicável. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 3º Satisfeito o direito pleiteado ou extinto o processo, com ou sem julgamento do mérito e devolvidas as cartas precatórias, o pagamento das custas finais será exigido conforme determinar o magistrado:
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário do Estado ou da Justiça Federal, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução;
I - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário Estadual ou da Justiça Federal local ou de outros Estados da Federação, as custas serão depositadas no ato da distribuição e as custas finais antes da devolução; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
II - nas cartas oriundas de órgãos do Poder Judiciário de outros Estados da Federação ou da Justiça Federal, na distribuição, as custas e as finais antes da devolução.
§ 3º Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 4º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo.
§ 4º Para o cumprimento das Cartas Rogatórias e das Cartas de Ordem serão aplicados os valores previstos no item “7” da Tabela “A”. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 5º A conta de custas finais será elaborada pelo contador do juízo, ficando vedado o parcelamento do débito. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 6º As custas suportadas no processo de precatórios serão adicionadas ao valor da dívida para fins de ressarcimento ao autor. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 9º Nos atos de expedição de carta de sentença e de certidões ou buscas isoladas, o pagamento será feito no momento do requerimento.
Art. 9º A realização dos atos judiciais requeridos pela parte e deferidos pelo juiz, ou praticáveis de ofício, dependerão do prévio pagamento das custas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.
Art. 10. O recolhimento das custas devidas nos feitos judiciais será mediante guia, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça à conta de receita do Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
Art. 11. São isentos do recolhimento das custas:
I - o autor em ação popular, inclusive quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;
II - o réu pobre, condenado nos feitos criminais;
III - o beneficiário da assistência judiciária, inclusive quanto à sucumbência, enquanto perdurar os motivos que originaram o deferimento da assistência;
IV - as ações:
a) de habeas corpus;
b) de habeas data;
c) de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo a litigância de má-fé;
d) os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei.
IV - o acesso aos Juizados Especiais e do Consumidor, em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos previstos em lei; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
V - as ações ou os recursos:
a) em habeas corpus;
b) em habeas data;
c) da competência do Juízo da Infância e da Juventude, salvo a litigância de má-fé;
d) de embargos de declaração;
e) propostas pelo Ministério Público;
(Inciso V acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
VI - os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em Lei; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
VII - o reexame necessário; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
VIII - os conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 1º A União, os Estados, os municípios e as fundações de direito público não estão sujeitos ao recolhimento das custas, salvo ônus de sucumbência. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior não dispensa as pessoas ali mencionadas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
(Art. 11 ver Resolução nº 502, de 26.7.06 — DJ-MS, de 1.8.06.)
Art. 12. As custas devidas por ato judicial praticado quando impossível o recolhimento imediato, dada a urgência da medida, serão recebidas e recolhidas conforme dispuser ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 12. As custas devidas por ato judicial praticado quando impossível o recolhimento imediato, dada a urgência da medida, serão recebidas e recolhidas conforme dispuser ato da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1º Ocorrendo a hipótese do caput, o recolhimento na forma do artigo 10 será feito na primeira oportunidade, anexando-se a guia aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, se o feito não for preparado em 30 (trinta) dias. (Alterado e renumerado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º Constatado que durante a tramitação do processo, por equívoco do servidor, houve o início da execução de ato judicial sem o devido pagamento das custas ou das despesas, deverá o escrivão ou o diretor de cartório proceder da seguinte forma:
I - comunicará o fato ao juiz, que ordenará a suspensão do cumprimento do ato, se ainda em curso, até a regularização do recolhimento, salvo se resultar prejuízo para a parte;
II - se já executado integralmente o ato, a parte será instada a regularizar o pagamento das custas ou despesas no prazo de cinco dias, contado da intimação, que será feita, inicialmente, na pessoa de seu procurador, pelo Diário da Justiça;
III - transcorrido o prazo, a parte será pessoalmente intimada, preferencialmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento e de mão própria, para recolhimento das custas ou despesas em 48 horas;
IV - fluído o prazo sem pagamento, quando este couber à parte autora, o processo será extinto, devendo ser extraída certidão referente ao débito para encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.
(§ 2º acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 3º Nas ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
 
Capítulo III
Disposições Finais
 
Art. 13. A fiscalização das custas compete ao magistrado, ao relator e às partes.
Art. 13. A fiscalização das custas e despesas compete ao magistrado, ao relator, aos servidores do Poder Judiciário e às partes. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Parágrafo único. Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas.
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 1º Na distribuição de feito judicial, contencioso ou administrativo, não será concedido prazo superior a 30 (trinta) dias para a regularização do recolhimento do valor das custas. Fluído o prazo sem recolhimento, a distribuição será cancelada e o processo extinto. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento das custas, inclusive porte de remessa e de retorno, devendo, na hipótese de recolhimento de valor insuficiente, ser intimado para complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
§ 3º As cartas precatórias, de ordem ou rogatórias não serão distribuídas e serão devolvidas aos juízos deprecantes, independentemente de cumprimento, caso o preparo não esteja integralmente recolhido no prazo de 15 (quinze dias), contado a partir da juntada do comprovante da entrega da correspondência que intimou o interessado para recolhimento do valor devido. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
§ 4º Será adicionado o valor do porte postal ao preparo das ações, recursos, cartas de ordem e precatórias, quando forem encaminhadas por meio do protocolo integrado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os já praticados e contados.
Art. 14. As tabelas que integram a presente Lei, aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, alterar o anexo desta Lei, quando necessário.
(Art. 14. alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
Art. 15. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe, serão, nos feitos judiciais, recolhidos no início e uma única vez; no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos.
Art. 15. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe, serão, nos feitos judiciais, recolhidos no início e uma única vez; no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos. (Expressão “no caso de atos notariais ou de registros, juntamente com os emolumentos” revogada pelo art. 3º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça expedirá resolução determinando o prazo para o repasse dos valores a que se refere este artigo.
Art. 16. No caso de extinção da UFERMS, as custas terão seus valores transformados em moeda corrente, corrigidos bimestralmente pelo indicador econômico oficial ou, na falte desse, pelo indicador IPC do IBGE.
Art. 16. As despesas mencionadas na Lei nº 1.273, de 9 de junho de 1992, serão revertidas em favor do Tribunal de Justiça, caso haja pagamento posterior, pela parte vencida. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
Art. 16. As despesas pagas pelo Tribunal de Justiça aos Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento de atos judiciais em processos que tramitam com o benefício da assistência judiciária, dispensa de recolhimento prévio ou com não incidência ou isenção de custas, serão revertidas em favor do FUNJECC, caso haja pagamento posterior pela parte que foi condenada a satisfação das custas, devendo o valor corresponder ao estabelecido na norma específica em vigor na data do ressarcimento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 — DOMS, de 8/6/2005.)
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se, porém, em vigor a Lei nº 1.135, de 15 de abril de 1991, com as alterações posteriores, no que diz respeito a emolumentos pelos atos das atividades extrajudiciais.
 
Campo Grande, 21 de dezembro de 1998.
 
 
Wilson Barbosa Martins
Governador
 
 
ANEXOS À LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Conforme determina o artigo 2º, II)
 
TABELAS
VALORES EM UFERMS
TABELA A
 
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
 
 
 
1. Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção
NIHIL
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
7. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
8. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
9. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
10. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
11. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
12. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
13. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
14. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
15. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
16. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
17. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
18. Distribuição de Carta Precatória:
 
I - Relativa a ações de Família, Alimento, Juizado Especial ou Adoção
1,00
II - Relativa a Direito de Sucessão
1,00
III - Relativas às demais ações judiciais
2,50
 
TABELA B 
 RECURSOS A MINISTÉRIO SUPERIOR
 
1. Apelação cível originária de causa, qualquer que seja:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme a tarifa postal.
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
0,00
II - originário de ação penal privada
5,00
 
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1. As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução.
 
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
1,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
I - por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a
1,50
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES
1. Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D
 
2. Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D
 
3. Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D
 
4. Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação,
 
por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo.
 
 
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E/OU LEILOEIROS
 
1. Alienação Pública, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte na forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
 
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
 
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
 
1. À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial
0,10
2. À Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público, idem ao item 1
0,10
3. Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído:
 
a) até 60 UFERMS
0,00
b) acima de 60 até 150 UFERMS
0,00
c) acima de 150 até 600 UFERMS
0,00
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso
 
do Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1
0,10
6. Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do
 
Sul, idem ao item 1
0,10
7. À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso
 
do Sul, idem ao item 1
0,10
8. À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato
 
Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
9. Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso
 
do Sul - SINPOL, idem ao item 1
0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrida incidência.
 
 
ANEXOS À LEI nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.053, de 23/12/1999 – DOMS, de 27/12/1999.)
 
TABELAS
VALORES EM UFERMS
 
TABELA A
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTENCIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA.
 
TABELA A
(Renomeada pela Resolução nº 432, de 4.2.04 – DJ-MS, de 6.2.04.)
CUSTAS PARA INGRESSO COM PROCESSO JUDICIAL, CONTECIOSO OU NÃO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUINDO- SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, RECOLHIDAS CONFORME O VALOR DA CAUSA
 
1. Juizado Especial e Assistência Judiciária e Adoção
NIHIL
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. TODAS AS AÇÕES:
 
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
7. Distribuição de Carta Precatória:
 
I - Relativa a ações de Família, Alimento
1,00
II - Relativo a Direito de Sucessão
1,00
III - Relativas às demais ações judiciais
2,50
NOTA: Enquadram-se como causa de valor inestimável, os processos criminais e as ações em que seja impossível mensurar o valor do objeto.
 
NOTA: Para o cumprimento das Cartas Rogatórias e as Cartas de Ordem serão aplicados os valores previstos no item 7, da Tabela A do Regimento de Custas. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
 
 
TABELA B
RECURSOS A INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Apelação cível originária de causa, qualquer que seja:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos, que deverão ser recolhidas conforme provimento da Corregedoria.
 
NOTA: No valor do preparo não estão incluídas as despesas de remessa e retorno dos autos. (Alterada pelo art. 3º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
NIHIL
II - originário de ação penal privada
5,00
 
TABELA C
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
TABELA D
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1. Carta de sentença: As folhas serão cobradas conforme o valor do processo de reprodução.
 
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
1,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
I - por ano, acrescer 0,01, não podendo exceder a
1,50
NOTA: Nas citações, intimações e notificações as despesas com o Oficial de Justiça obedecerão a provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVÃES, DISTRIBUIDORES, CONTADORES E PARTIDORES
TABELA E
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DOS SERVIÇOS DA ESCRIVANIA, DA DISTRIBUIÇÃO, DA CONTADORIA E DA PARTIDORIA
 
1. Carta de sentença - idêntico ao item 1 da Tabela D
 
2. Certidões - em identidade ao item 2 da Tabela D
 
3. Buscas - idêntico ao item 3 da Tabela D
 
4. Autos de arrematação, adjudicação ou remissão de bens, divisão ou demarcação, por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
6. Taxa de desarquivamento de processo
0,50
6. Guia de Recolhimento/Boleto Bancário
0,21 (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 398, de 27/11/2002 – DJMS, de 3/12/2002.)
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos
1,50
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha
3,00
9. Distribuição de qualquer petição, para ingresso em juízo, com anotações devidas
0,10
9. Distribuição de qualquer petição, para ingresso em juízo, com anotações devidas
0,35 (alterado pela Resolução nº 416, de 25/6/2003 – DJMS, de 1º/7/2003.)
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
0,10
11. Despesas com postagem:
 
I - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” – mão-própria
1,00
II - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” – simples
0,70
(Item 11 acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
12. Porte Postal:
 
I - Processos remetidos e ou devolvidos a destinatário no Estado de Mato Grosso do Sul:
 
a- de 1 até 200 folhas
0,25
b- de 201 até 400 folhas
0,49
c- de 401 até 600 folhas
0,74
d de 601 até 800 folhas
0,98
e- de 801 até 1000 folhas
1,23
f- de 1001 até 1200 folhas
1,47
g- de 1201 até 1400 folhas
1,71
h- de 1401 até 1600 folhas
1,96
i- de 1601 até 1800 folhas
2,20
j- de 1801 até 2000 folhas
2,45
k- de 2001 até 2200 folhas
2,69
l- de 2201 até 2400 folhas
2,93
m- de 2401 até 2600 folhas
3,18
n- de 2601 até 2800 folhas
3,42
II – Processos remetidos e ou devolvidos a destinatário fora do Estado de Mato Grosso do Sul:
 
a- e 1 até 200 folhas
0,99
b- de 201 até 400 folhas
1,31
c de 401 até 600 folhas
1,62
d- de 601 até 800 folhas
1,94
e- de 801 até 1000 folhas
2,25
f- de 1001 até 1200 folhas
2,56
g- de 1201 até 1400 folhas
2,88
h- de 1401 até 1600 folhas
3,19
i- de 1601 até 1800 folhas
3,37
j- de 1801 até 2000 folhas
3,67
k- de 2001 até 2200 folhas
3,97
l- de 2201 até 2400 folhas
4,27
m- de 2401 até 2600 folhas
4,58
n- de 2601 até 2800 folhas
4,87
(Item 12 acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
13. Cópia reprográfica, papel tamanho ofício (acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
0,022
14. Conferência de cópia reprográfica com o original (acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
0,029
15. Desarquivamento de autos,
 
I - apenas para vistas
1,50
II - para vistas e impulsionamento
2,00
(Item 15 acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
NOTA: As folhas correspondentes às cópias, qualquer que seja o processo de reprodução, serão cobradas pelo valor desse processo, que será estabelecido através de Provimento.
 
NOTA: O valor do porte postal, constante da tabela acima, deverá ser duplicado, se a natureza do procedimento exigir o retorno dos autos, quando remetidos por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
 
 
TABELA F
ATO DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS E/OU LEILOEIROS
TABELA F
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DO SERVIÇO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS
 
1. Alienação Pública, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
TABELA G
ATOS DO AVALIADOR
TABELA G
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
NOTA: O avaliador terá direito a condução para deslocamento, fornecida pelo interessado ou contada nos autos, na forma de provimento específico da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
TABELA H
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA
TABELA H
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO E DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) o Oficial de Justiça no exercício de suas funções terá direito a condução indenizada pela parte na forma de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça;
 
d) quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, tais despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
 
TABELA I
ATOS DOS PERITOS, TRADUTORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
TABELA I
(Renomeada pelo art. 1º da Resolução nº 321, de 21/12/2000 – DJMS, de 3/1/2001.)
ATOS DOS SERVIÇOS DE PERÍCIA, TRADUÇÃO E DE OUTROS PROFISSIONAIS
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
TABELA J
DAS ENTIDADES DE CLASSE
 
1. À Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, por feito distribuído e por ato registrado ou lavrado em livro de registro ou notarial
0,10
2. À Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público, idem ao item 1
0,10
3. Ao Colégio Notarial do Brasil, idem ao item 1
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído, na seguinte proporção, em percentual sobre o valor da causa:
 
a) até 60 UFERMS
isento
b) acima de 60 até 150 UFERMS
0,3 % do valor
c) acima de 150 até 600 UFERMS
0,2% do valor
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - SINDIJUS-MS, idem ao item 1
0,10
6. Ao Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1
 
0,10
7. À Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
8. À Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul, idem ao item 1
0,10
9. Ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL, idem ao item 1
0,10
NOTA: Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base na Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrido incidência.
 
 
TABELA Q
ATOS DOS TABELIÃES
 
1 - Buscas:
 
I - até um ano
0,234
II - além de um ano, 0,054 UFERMS por ano, não podendo exceder a
2,34
NOTA: Quando o interessado indicar mês e ano, 0,18 UFERMS. Não será cobrada a busca se dela resultar o fornecimento de certidão.
 
2 - Certidão ou traslado:
 
I - pela primeira folha
0,468
II - por página que acrescer
0,126
3 - Escrituras, incluindo o primeiro traslado:
 
I - de valor até 360 UFERMS
7,20
II - acima de 360 UFERMS, mais 2% sobre o que exceder, não podendo ultrapassar 540,00
 
III - sem valor declarado
7,20
IV - na permuta, contam-se os emolumentos sobre o valor total dos bens permutados.
 
NOTA:
 
a) O preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse;
 
b) Nos atos notariais onde haja a inserção de mais de um bem imobiliário, serão devidos emolumentos a razão de 50% dos respectivos índices a serem acrescidos no ato principal, por imóvel, não podendo ultrapassar o limite do item 3, inciso II;
 
c) O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios da Nota a;
 
d) Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes e pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito, será devida a metade dos emolumentos.
 
4 - Testamento - escritura de testamento ou de aprovação de testamento
36,00
5 - Guia: preparação para recolhimento dos tributos
1,26
6 - Ofícios, requerimentos e extratos de qualquer natureza
1,476
7 - Procuração e substabelecimento, incluindo o primeiro traslado
3,60
I - para fins previdenciários
1,17
II - por nome que acrescer não sendo cônjuge
0,468
8 - Pública-forma, inclusive conserto e autenticação
1,17
9 - Firmas:
 
I - reconhecimento
0,386
II - abertura de cartão
1,17
10 - Autenticação - pela prática do ato
0,168
11 - Fotocópia - autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA R
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
 
1 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive o traslado:
 
1 – O registro de nascimento e o assento de óbito, inclusive o traslado: (alterado pela Resolução nº 297, de 18/5/2000 – DJMS, de 24/5/2000.)
 
I - quando feito no prazo legal
2,88
II - quando feito mediante petição, mandado ou força legal
4,68
2 - Casamento:
 
I - pela habilitação, desde o preparo dos papéis até a lavratura e o fornecimento do traslado, excluídas as despesas de publicação do edital pela imprensa
9,54
II - pela realização do ato do casamento:
 
a) no Juizado de Paz
3,60
b) a domicílio ou em clube
5,94
c) após as 17:00 horas
10,80
III - pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de outro cartório e pelo registro da respectiva certidão
0,54
IV - pela lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório e fornecimento de uma certidão
3,60
NOTA: Os escrivães de paz terão direito à condução, fornecida pelos interessados para submeterem as habilitações para o casamento à fiscalização do Ministério Público.
 
3 - Anotação ou apontamento
2,34
4 - Diligência
0,72
5 - Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis, aquisição ou opção de nacionalidade de brasileiro e transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão
4,68
6 - Registro de sentença de separação judicial, divórcio, emancipação, interdição ou ausência, inclusive uma certidão
4,68
7 - Averbação ou retificação de qualquer natureza
3,60
8 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,90
II - por folha que acrescer
0,09
9 - Fotocópia - autenticada, de ato da serventia
0,36
10 - Busca: o mesmo constante na Tabela Q, item 1.
 
 
TABELA S
REGISTRO DE IMÓVEIS
 
1 - Averbação - de qualquer natureza
2,34
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1.
 
3 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,72
II - negativa de ônus
0,72
III - negativa de residência
0,47
IV - por folha que acrescer
0,23
4 - Dúvida - julgada procedente, pela anotação
14,22
5 - Guia - para recolhimento de tributos
0,90
6 - Matrícula:
 
I - pela abertura simples, incluindo indicação e certidão
1,17
II - pela abertura requerida, incluindo indicação e certidão
2,34
III - registro nos Livros 2 e 3, exceto cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial:
 
a) até 594 UFERMS
3,60
b) acima de 594 UFERMS, 1% sobre o valor do contrato, não podendo ultrapassar a
82,80
NOTA: Aos títulos expedidos definitivamente pelo Estado e Municípios, aplicar-se-á o constante no item 6, III, supra.
 
7 - Título de crédito: rural, industrial, à exportação e comercial, 0,5% sobre o valor do título, até o limite de 5,00 UFERMS.
 
NOTA: a) Tabela conforme Decreto-Lei Federal nº 167/67.
 
b) No caso de garantia hipotecária, será cobrado 1% sobre o valor do contrato, observando o que dispõe a Nota a, item 3 da Tabela Q.
 
c) Nos casos de garantia hipotecária, pignoratícia, anticrética e de garantia real sobre o imóvel, em que haja a inserção de mais de um bem imobiliário garantidor, os emolumentos serão correspondentes a apenas um ato registrário, desde que os imóveis estejam situados na mesma circunscrição imobiliária, vedada terminantemente a cobrança de novo registro para cada imóvel oferecido em garantia.
 
d) A disposição contida na letra anterior não incidirá se os imóveis forem de circunscrição territorial diferente, dentro da mesma comarca ou de outra comarca do Estado, quando o emolumento respectivo incidirá por inteiro, apenas se aplicando as disposições da letra anterior na hipótese de, nessa segunda circunscrição ou comarca, haver também mais de um imóvel a ser objeto do registro da garantia real.
 
8 - Loteamento:
 
I - registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das despesas de publicação
0,72
II - inscrição de memorial de loteamento rural, por gleba, além das despesas de publicação
0,90
III - pelo edital, além das despesas de publicação
1,17
IV - pela intimação:
 
a) no perímetro urbano
0,72
b) no perímetro suburbano
0,90
c) na zona rural, além das despesas de condução
1,17
9 - Condomínio:
 
I - inscrição de memorial de incorporação ou inscrição de condomínio, 1% sobre o valor do terreno e custo global da construção.
 
II - registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidade
23,40
III - averbação de unidades autônomas: por unidade
2,34
10 - Registro de escritura de pacto antenupcial
2,34
11 - Fotocópia - autenticada do ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA T
REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIAIS
 
1 - Anotações ou apontamentos:
 
I - pela anotação ou apontamento de letras de câmbio, nota promissória, duplicata ou outro qualquer título, com valor até 11,70 UFERMS.
0,23
II - acima de 11,70 UFERMS, 2% sobre o valor do título, não podendo exceder a
7,20
2 - Busca: o mesmo cobrado na Tabela Q, item 1.
 
3 - Cancelamento de protesto de qualquer título, por título, inclusive uma certidão
0,72
4 - Certidão de protesto:
 
I - negativa
0,47
II - positiva, pelo primeiro título, mais 0,09 UFERMS, por título que acrescer
0,47
5 - Intimação: por pessoa
 
I - no perímetro urbano
0,72
II - no perímetro suburbano
0,83
III - na zona rural, além das despesas de condução
1,17
IV - por edital, além das despesas de publicação
0,23
6 - Protesto, registro e respectivo instrumento: por título
 
I - de valor até 11,70 UFERMS
0,47
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 0,5% do valor do título, não podendo exceder a
11,70
7 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
 
TABELA U
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS
 
1 - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado, incluindo o fornecimento de uma certidão:
 
I - até 11,70 UFERMS
3,60
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 1% sobre o valor do título ou documento, não podendo ultrapassar a
82,80
2 - Registro integral de título ou documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:
 
I - pela primeira página ou folha
0,72
II - por página que acrescer
0,23
3 - Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da condução:
 
I - no perímetro urbano - por página
0,72
II - no perímetro suburbano - por página
0,90
III - na zona rural - por página
1,17
IV - por página que acrescer
0,23
4 - Registro resumido:
 
I - pela primeira folha
0,47
II - por página que acrescer
0,11
5 - Matrícula de oficina, jornal, periódico ou impressora
2,34
6 - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento
4,68
7 - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos de processo, registro e arquivamento, tomando-se por base o valor do capital declarado:
 
I - até 11,70 UFERMS
1,17
II - acima de 11,70 UFERMS, mais 1% do valor do capital, não podendo ultrapassar
23,40
8 - Cancelamento de inscrição
1,17
9 - Averbação de qualquer natureza
1,17
10 - Certidão:
 
I - pela primeira folha
0,47
II - por página que acrescer
0,23
11 - Fotocópia: autenticada de ato da serventia a seu cargo
0,36
12 - Busca: o mesmo constante da Tabela Q, do item 1.
 
 
 
ANEXOS À LEI Nº 1.936, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.002, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
TABELAS
Valores em UFERMS
 
Tabela A
Custas para Ingresso com Processo Judicial, Contencioso ou Não, na Primeira Instância, Incluindo-se a Execução de Título Judicial, Recolhidas Conforme o Valor da Causa.
 
TABELA A
(Renomeada pela Resolução nº 507, de 4/2/2004 – DJMS, de 6/2/2004.)
Custas para Ingresso com Processo Judicial, Contencioso ou Não, na Primeira Instância, Incluindo-se os Pedidos de Cumprimento de Sentença e da Respectiva Impugnação, Recolhidas Conforme o Valor da Causa ou do Pedido
 
 
UFERMS
1. Juizado Especial - ações com valor até 200 UFERMS
1,00
2. Ações de Direito de Família com valor até 200 UFERMS
0,50
3. Ações de Direito de sucessão com valor até 200 UFERMS
0,75
4. Demais ações de valor até 200 UFERMS
1,00
5. De valor inestimável
2,00
6. Todas as Ações:
 
I. De valor superior a 200 e igual a 400 UFERMS
2,00
II. De valor superior a 400 e igual a 600 UFERMS
3,00
III. De valor superior a 600 e igual a 800 UFERMS
4,00
IV. De valor superior a 800 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
V. De valor superior a 1.000 e igual a 1.500 UFERMS
8,00
VI. De valor superior a 1.500 e igual a 2.000 UFERMS
10,00
VII. De valor superior a 2.000 e igual a 4.000 UFERMS
14,00
VIII. De valor superior a 4.000 e igual a 6.000 UFERMS
16,00
IX. De valor superior a 6.000 e igual a 8.000 UFERMS
18,00
X. De valor superior a 8.000 e igual a 10.000 UFERMS
20,00
XI. De valor superior a 10.000 e igual a 15.000 UFERMS
25,00
XII. De valor superior a 15.000 UFERMS
30,00
7. Carta Rogatória, de Ordem ou Precatória:
 
I. Relativa a ações de Família, Alimento
1,00
II. Relativo a Direito de Sucessão
1,00
III. Relativas às demais ações judiciais
2,50
 
Tabela B
Recursos a Instância Superior
 
1. Apelação cível:
 
I. com o valor não excedente a 100 UFERMS
1,00
II. com valor superior a 100 e inferior a 200 UFERMS
1,50
III. com valor superior a 200 e inferior a 400 UFERMS
2,50
IV. com valor superior a 400 e inferior a 760 UFERMS
4,00
V. com valor superior a 760 e inferior a 1.500 UFERMS
6,00
VI. com valor superior a 1.500 e inferior a 3.000 UFERMS
8,00
VII. com valor superior a 3.000 e inferior a 6.000 UFERMS
10,00
VIII. com valor superior a 6.000 e igual a 10.000 UFERMS
12,00
IX. com valor superior a 10.000 UFERMS
14,00
 
 
2. Agravo de instrumento
5,00
3. Recurso em matéria criminal:
 
I - originário de ação pública
NIHIL
II - originário de ação penal privada
5,00
 
 
NOTA: Ao valor do preparo deve ser incluído o porte postal de remessa e retorno dos autos
 
 
Tabela C
Feitos de Competência Originária da Instância Superior
 
1. Feitos cíveis:
 
I - Ação rescisória, custas em identidade com a TABELA A
 
II - Embargos infringentes
4,00
III - Incidente de falsidade
3,00
IV - Restauração de autos perdidos
4,00
V - Mandado de segurança
4,00
VI - Mandado de injunção
4,00
2. Feitos criminais:
 
I - Ação penal privada
4,00
II - Revisão
4,00
III - Desaforamento
4,00
 
Tabela D
Atos da Secretaria do Tribunal de Justiça
 
1. Carta de sentença, por página
0,15
2. Certidões individualizadas e não integrantes de feitos
 
I - pela primeira página
1,50
II -por página que acrescer
0,50
3. Buscas até um ano, para atos não integrantes de feitos:
1,50
4. Cálculo de qualquer natureza em processo de precatório
1,50
5. Correspondência expedida em processo de precatório
1,00
6. Registro e autuação de processo de precatório
0,35
 
 
NOTA: A cobrança prevista no inciso II, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15(quinze) linhas.
 
 
Tabela E
Atos dos Serviços da Escrivania, da Distribuição, da Contadoria e da Partidoria
 
1. Carta de sentença, por página
0,15
2. Certidões:
 
I - Expedida pela Escrivania ou Distribuição
 
a - pela primeira página
1,50
b - por página que acrescer
0,50
II - Plurinominal
 
a - pelo primeiro nome inserido
1,50
b - para cada nome adicionado
0,10
3. Buscas
1,50
4. Carta de arrematação, adjudicação ou remissão de bens,
divisão ou demarcação, por página
0,15
5. Formais de partilha ou qualquer ato de certidão de pagamento de quinhão hereditário ou de parcela devida a cônjuge:
 
I - valor do quinhão não superior a 10 UFERMS
0,50
II - valor superior de 10 e igual a 100 UFERMS
1,00
III - valor superior a 100 e igual a 200 UFERMS
1,50
IV - valor superior a 200 e igual a 500 UFERMS
3,00
V - valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
6,00
VI - valor superior a 1.000 e igual a 3.000 UFERMS
9,00
VII - valor superior a 3.000 e igual a 10.000 UFERMS
15,00
VIII - valor superior a 10.000 e igual a 100.000 UFERMS
20,00
IX - valor superior a 100.000 UFERMS
30,00
6. Guia de Recolhimento/Boleto Bancário
0,21
7. Cálculo de qualquer natureza nos autos
1,50
8. Esboço de partilha ou sobrepartilha
3,00
9. Registro na distribuição de petição ou carta, com anotações devidas
0,35
10. Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
0,10
11. Despesas com postagem:
 
I - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - mão própria
1,00
II - Correspondência, com Aviso de Recebimento “AR” - simples
0,70
III - Correspondência simples, sem Aviso de Recebimento “AR”
0,50
12. Porte Postal:
 
I - De 1 até 200 folhas
1,50
II - de 201 até 400 folhas
2,32
III - de 401 até 600 folhas
3,14
IV - de 601 até 800 folhas
3,97
V - de 801 até 1000 folhas
4,80
VI - de 1001 até 1200 folhas
5,62
VII - de 1201 até 1400 folhas
6,44
VIII - de 1401 até 1600 folhas
7,27
IX - de 1601 até 1800 folhas
8,09
X - de 1801 até 2000 folhas
8,92
XI - de 2001 até 2200 folhas
9,74
XII - de 2201 até 2400 folhas
10,56
XIII - de 2401 até 2600 folhas
11,39
XIV - de 2601 até 2800 folhas
12,21
XV - de 2801 até 3000 folhas
13,04
XVI - de 3001 até 3200 folhas
13,86
XVII - de 3201 até 3400 folhas
14,69
XVIII - de 3401 até 3600 folhas
15,51
XIX - de 3601 até 3800 folhas
16,34
XX - de 3801 até 4000 folhas
17,16
XXI - de 4001 até 4200 folhas
17,99
XXII - de 4201 até 4400 folhas
18,81
XXIII - de 4401 até 4600 folhas
19,65
XXIV - de 4601 até 4800 folhas
20,48
XXV - de 4801 até 5000 folhas
21,31
XXVI - acima de 5001 folhas
22,15
13 - Cópia reprográfica
0,02
14 - Conferência de cópia reprográfica
0,03
15 - Desarquivamento de autos:
 
I - apenas para vistas
1,50
II - para vistas e impulsionamento
2,00
16 - Publicação no Diário da Justiça, por centímetro
0,80
17 - Envio de petição intermediária pelo protocolo integrado, por petição
1,00
18 - Encaminhamento, por meio informatizado, de guia e boleto bancário
1,00
19 - Intimação via telefônica
0,50
20 – por sessão de conciliação (acrescentado pela Resolução nº 539, de 12/12/2007 – DJMS, de 17/12/2007.)
4,00
21 – proposta de sentença elaborada por juiz leigo e encaminhada ao juiz togado para homologação (acrescentado pela Resolução nº 539, de 12/12/2007 – DJMS, de 17/12/2007.)
5,00
22 – elaboração de laudo arbitral (acrescentado pela Resolução nº 539, de 12/12/2007 – DJMS, de 17/12/2007.)
5,00
NOTAS:
 
a) O valor do porte postal, constante da tabela acima, deverá ser duplicado, se a natureza do procedimento exigir o retorno dos autos, quando remetidos por órgão do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
 
b) A cobrança prevista na alínea b, do inciso I, do item 2, deve ocorrer quando a página acrescida contiver no mínimo 15 (quinze) linhas.
 
c) A padronização do texto para publicação no Diário da Justiça obedecerá provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura.
 
 
Tabela F
Ato do Serviço de Alienação Judicial de Bens
 
1. Praça ou Leilão, independentemente dos procedimentos:
 
I - com valor inferior ou igual a 100 UFERMS
0,50
II - com valor superior a 100 e igual a 1.000 UFERMS
1,00
III - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
5,00
IV - com valor superior a 5.000 UFERMS
10,00
 
Tabela G
Atos do Serviço de Avaliação
 
1. Avaliação de bens móveis, semoventes ou imóveis:
 
I - com valor inferior ou igual a 10 UFERMS
0,10
II - com valor superior a 10 e igual a 50 UFERMS
0,50
III - com valor superior a 50 e igual a 100 UFERMS
0,75
IV - com valor superior a 100 e igual a 500 UFERMS
1,00
V - com valor superior a 500 e igual a 1.000 UFERMS
1,50
VI - com valor superior a 1.000 e igual a 5.000 UFERMS
3,00
VII - com valor superior a 5.000 e igual a 10.000 UFERMS
6,00
VIII - com valor superior a 10.000 UFERMS
12,00
 
Tabela H
Atos dos Serviços de Depósito e de Cumprimento de Mandados
 
1. Depósitos:
 
I - de bens móveis, 2% sobre o valor do bem, não ultrapassando
20,00
II - de bens imóveis, 1% sobre o valor do bem, não ultrapassando
20,00
NOTAS:
 
a) Havendo necessidade de local especial ou outras despesas para remoção e conservação do bem, essas serão estabelecidas pelo Juiz;
 
b) o depositário particular que não for parte no feito terá sua remuneração arbitrada pelo Juiz;
 
c) Quando, para a realização dos atos de sua função, em cumprimento de ordem judicial, o Oficial de Justiça necessitar de auxílio de técnicos ou outras pessoas, as despesas serão arbitradas pelo Juiz Presidente do processo.
 
d) O valor das despesas com o cumprimento de mandados são os estabelecidos em lei própria.
 
 
Tabela I
Atos dos Serviços de Perícia, Tradução e de Outros Profissionais
 
1. Os atos dos peritos, tradutores e demais profissionais necessários à instrução do feito terão sua remuneração arbitrada pelo Juiz Presidente do processo e paga na forma da legislação processual aplicável.
 
Tabela J
(Ver art. 39 da Lei nº 3.003, de 7/6/2005 – DOMS, de 8/6/2005.)
(Declarada inconstitucional pela ADIn/STF nº 3660-2 – DOU, de 26/3/2008, pág. 2.)
Das Entidades de Classe
 
1. Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul
0,10
2. Associação Sul-mato-grossense do Ministério Público
0,10
3. Colégio Notarial do Brasil
0,10
4. À Caixa de Assistência dos Advogados de Mato Grosso do Sul:
 
I - por ato ou feito registrado ou lançado em livros
0,10
II - por feito distribuído; na seguinte proporção, em percentual
 
sobre o valor da causa:
 
a) até 60 UFERMS isento
 
b) acima de 60 até 150 UFERMS 0,3% do valor
 
c) acima de 150 até 600 UFERMS 0,2% do valor
 
d) acima de 600 UFERMS, 0,1% do valor, até o limite UFERMS
3,00
5. Ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul
0,10
6. Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul
0,10
7. Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
8. Associação dos Delegados de Polícia de Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
9. Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul
0,10
10. À Associação dos Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul-FISCOSUL idem ao item 1
0,05
11. Ao Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
0,05
 
 
DOMS-20(4923):2-5, 22/12/1998.