LEI N. 1.332, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Regulamentada pela Resolução n. 564, de 17.2.10 – DJ-MS, de 19.2.10.)
 
 
Institui gratificação aos conciliadores, árbitros e juízes não togados, convocados para o desempenho de funções nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os conciliadores, os árbitros e os juízes não togados, convocados para o desempenho de funções nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a que alude a Lei n. 1.071, de 11-7-90, com as alterações da Lei n. 1.208, de 9-10-91, farão jus a uma remuneração por processo no qual tenha efetivamente atuado, uma ou mais vezes.
Art. 2º A contagem das atuações será feita mensalmente pelo serventuário responsável pelo cartório que fornecerá certidão visada pelo juiz e encaminhada ao Tribunal de Justiça para as providências de pagamento.
Art. 3º As remunerações percebidas com base nesta Lei não geram quaisquer direitos empregatícios ou estatutários aos seus beneficiados.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.
 
 
Pedro Pedrossian
Governador
 
 
DO-MS-14(3446):1-2, 18.12.92.