Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram pedido de habeas corpus a um homem, preso em flagrante ao transportar mais de seis toneladas de maconha, delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.
A defesa argumentou que o acusado é primário, possui bons antecedentes, trabalhava como motorista de carreta e possui residência fixa, fazendo jus a responder o processo em liberdade. Alegou ainda que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a prisão preventiva deve ser revogada, conforme Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Afirmou também que o denunciado é o único provedor financeiro da família e sua segregação prejudica os familiares, ante sua impossibilidade de trabalhar. Buscou a concessão de prisão domiciliar, com autorização de trabalho externo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Constam nos autos que durante um patrulhamento na rodovia MS-379, em Dourados, policiais abordaram um caminhão conduzido pelo acusado. Durante vistoria, notaram que na carroceria do veículo havia um compartimento oculto, onde estavam vários tabletes com substância análoga à maconha, totalizando mais de 6,2 toneladas da droga, assim como diversas embalagens de uma substância com características idênticas ao skunk, pesando 23,1 kg do mesmo.
O suspeito confessou que levaria o caminhão até a Capital, onde receberia R$ 5.000,00 pelo transporte do veículo, entretanto, disse não saber que estava transportando drogas, embora desconfiasse em razão do valor que seria pago a ele.
Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, basta a presença de apenas um dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para justificar a medida construtiva e, neste caso, a apreensão da grande quantidade e variedade de entorpecentes é fundamento válido para manter a prisão cautelar visando a garantia da ordem pública.
Sobre a alegação da pandemia causada pelo COVID-19, em seu voto, escreveu o magistrado que a Recomendação nº 62/CNJ é uma orientação e não uma norma impositiva que autoriza, de forma indiscriminada, a libertação de presos provisórios ou definitivos.
“O pleito foi fundado em argumentações genéricas e sequer demonstrou estar o paciente entre as pessoas de grupos de risco, não havendo de doença preexistente e nem o registro de condição sanitária deficiente no local onde se encontra segregado”, afirmou o relator.
No entender do magistrado, embora tenha sido anexada ao processo declaração de união estável, para o pedido de prisão em regime domiciliar não há elementos que demonstrem que o casal possui filhos e que seja o único responsável pelos cuidados de sua convivente ou que ela esteja impossibilitada de trabalhar. “Ante o exposto, denego a ordem”, votou.