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Perguntas Frequentes

O que é Precatório?

Precatório é o procedimento administrativo através do qual se faz o pagamento da dívida pública decorrente de sentença judicial transitada em julgado.

O que significa precatório?

Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica.

Os precatórios podem ser de natureza alimentar - quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez - ou de natureza não alimentar - quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Como é a forma de pagamento?

O pagamento é feito pelo Tribunal de Justiça diretamente ao credor, através do repasse constitucional efetuado pela entidade devedora, obedecendo-se a ordem cronológica de apresentação.

O pagamento pode ser feito em conta de outra pessoa que não seja o credor?

Não, o pagamento é realizado em conta corrente ou poupança em nome do credor.

Quando ocorre o sequestro no precatório requisitório?

Após a Emenda Constitucional nº 62/2009, o sequestro só poderá ocorrer quando a entidade pública estiver em mora nos depósitos do regime especial, ou no caso do regime geral, quando houver preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

O pagamento do precatório tem de observar uma ordem?

Sim. Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, em seu artigo 100.

Existe alguma preferência para o recebimento de precatórios?

Sim. A Emenda Constitucional nº. 62 dispôs que maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, desde que sejam beneficiários de um crédito de natureza alimentar, poderão receber seu crédito antecipadamente, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para pagamento de requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), sendo que o remanescente será pago na ordem cronológica de apresentação de precatório.

A prioridade atinge o valor total do Precatório?

Não. O pagamento em face da prioridade - doença grave ou idade - atinge o triplo do valor estabelecido para RPV do Ente Devedor. O saldo restante, se existente, aguarda quitação na ordem cronológica.

Quais são estas doenças?

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores cometidos das seguintes moléstias:

  1. tuberculose ativa;
  2. alienação mental;
  3. neoplasia maligna;
  4. cegueira;
  5. esclerose múltipla;
  6. hanseníase;
  7. paralisia irreversível e incapacitante;
  8. cardiopatia grave;
  9. doença de Parkinson;
  10. espondiloartrose anquilosante;
  11. nefropatia grave;
  12. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  13. contaminação por radiação
  14. síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  15. hepatopatia grave;
  16. moléstias profissionais.

O credor pode ceder seu precatório a terceiros?

Sim. A cessão do crédito é permitida pela Constituição Federal, art. 100, § 13, desde que preenchidos os requisitos legais.

Em caso de dúvidas sobre precatórios, a quem procurar?

Em casos de dúvidas, as pessoas devem procurar o Departamento de Precatórrios, no Tribunal de Justiça - MS.

Endereço: Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS
Telefone: (67) 3314-1727
Horário de Atendimento: 2ª a 6ª das 12:00 às 19:00.
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